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    ANÁLISE FORENSE DE DNA

Norma Bonaccorso

Mestranda em Medicina Forense na FDUSP

Bacharel em Ciências Biológicas e em Direito pela USP

Perita Criminal dos Laboratórios de Toxicologia e de DNA do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo

Professora das disciplinas de Criminalística, Toxicologia e de Identificação Humana pelo DNA da Academia de Polícia de São Paulo

 

 

 

Monografia apresentada em 2000 no Concurso de Ingresso para Professor da ACADEPOL e atualizada em 2004

Sumário: 1. Introdução. 1.1. Aspectos históricos. 1.1.1. Vantagens do DNA sobre a sorologia tradicional. 1.2. O DNA. 1.2.1. Aspectos estruturais. 1.2.2. Transmissão da informação genética. 1.2.3. Regiões hipervariáveis. 1.2.3.1. Tipos de polimorfismos. 1.2.3.2. Métodos de detecção. 2. Objetivos. 3. Procedimentos técnicos para análise de DNA. 3.1. Coleta de materiais. 3.2. Extração do DNA. 3.3. Quantificação do DNA extraído. 3.4. Amplificação do DNA. 3.5. Análise Comparativa. 3.6. Cálculos estatísticos. 3.7. Elaboração de laudo ou relatório. 4. Resultados. 5. Comentários. 6. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

1.1 Aspectos históricos

O processo de recombinação gênica proporciona um alto grau de variabilidade entre os organismos vivos. Cada indivíduo da espécie humana possui um perfil genético único, com exceção de gêmeos monozigóticos que compartilham do mesmo genótipo.

Inúmeras características hereditárias humanas permitem aferir, até certo grau, esta individualidade genética, fato este de importância forense.

Há bem pouco tempo a ciência da investigação de paternidade e da identificação de casos criminais pautava-se apenas nas análises sorológicas dos polimorfismos de proteínas e grupos sangüíneos e em alguns marcadores genéticos.

O exame forense de amostras biológicas teve seu início por volta do princípio do século XX com a aplicação dos grupos sangüíneos ABO em evidências relacionadas a crimes ou à identificação de pessoas. Hoje, os grupos sangüíneos eritricitários, como os sistemas ABO, Rh (CcDEe) e MNSs, foram substituídos na maioria dos centros, sendo pouco utilizados.

Marcando uma segunda fase na evolução desta ciência, em 1954, foi demonstrada a ocorrência de um sistema de histocompatibilidade mediado por antígenos na superfície dos leucócitos, conhecido por complexo HLA (histocompatibility leucocyte antigen), determinado por genes alélicos muito próximos localizados no braço curto do cromossomo 6, com acentuado poder de discriminação individual ou determinação da individualidade genética (CALABREZ, 1999).

A terceira fase do desenvolvimento das ciências forenses voltadas à identificação humana veio com a publicação de um artigo na Revista Nature, por JEFFREYS et alii (1985a), sobre certas regiões de minissatélites do genoma humano que produziam uma espécie de “impressões digitais” de DNA.

A tipagem molecular de material genético foi utilizada oficialmente pela primeira vez, em 1985, por Jeffreys, na Inglaterra para a resolução de um problema de imigração (JEFFREYS et alii, 1985c). Um ano após, o mesmo autor empregou esta técnica para identificar o verdadeiro estuprador e assassino de duas vítimas. A partir deste caso, que ficou conhecido como Enderby (Queen v. Pitchfork), a Criminalística e a Medicina Legal ganharam novo fôlego e têm empregado a técnica de tipagem molecular de DNA como potente arma no esclarecimento de diversos delitos e na identificação humana (MOURA-NETO, 1998).

1.1.1 Vantagens do DNA sobre a sorologia tradicional

No aspecto forense, a caracterização do material biológico tem por objetivo limitar ou reduzir o número de indivíduos que poderiam ser a fonte do material. A população sob suspeita algumas vezes é limitada ou muito próxima, permitindo assim a resolução mesmo com marcadores genéticos de baixo poder discriminatório. Contudo, nos casos em que a população não é limitada pelas circunstâncias do caso, os métodos de maior poder discriminatório tornam-se recursos importantes. A sorologia convencional (sistemas ABO, Rh, MN, PGM, HLA, entre outros) pode rotineiramente gerar números de apenas um em dois ou um em alguns milhares. Com o estudo do DNA, o poder discriminatório pode atingir o limite necessário para inferir a identificação (KIRBY, 1992).

Várias vantagens do DNA sobre a sorologia tradicional foram descritas por WEEDN & SWARNEN (1998). A primeira e principal delas reside na possibilidade de sua aplicação sobre toda e qualquer fonte de material biológico. Uma ampla variedade de líquidos corporais é encontrada nos exames de evidência; todavia um exame sorológico completo pode ser realizado somente no sangue e não em outros tecidos ou líquidos corporais. Entretanto, com estudos de DNA qualquer quantidade traço de qualquer material biológico, incluindo o sangue, cabelos, saliva sêmen, tecido, urina ou qualquer outro fluido biológico, pode ser analisada para associar um suspeito ao crime.

A segunda e mais amplamente propalada vantagem do exame de DNA é seu potencial discriminatório. Em alguns casos, os estudos de DNA podem revelar a identificação positiva, comparativamente aos exames envolvendo o grupo sangüíneo ABO, que tem a capacidade de discriminar aproximadamente um em três indivíduos na população geral, e, mesmo com marcadores sorológicos adicionais, os valores típicos são de um em alguns milhares, enquanto que com o DNA, os valores podem chegar a um em alguns bilhões ou mais.

A sensibilidade do exame de DNA constitui a terceira grande vantagem deste método. A tipagem do polimorfismo do DNA através da reação em cadeia da polimerase (PCR), que estudaremos mais adiante, pode ser efetuada com o DNA de algumas poucas células, de longe superando a sensibilidade dos exames tradicionais.

A quarta vantagem do DNA é sua resistência aos fatores ambientais. O DNA é uma molécula robusta, relativamente resistente aos ácidos, álcalis e detergentes, diferentemente dos determinantes protéicos, lipídicos e carboidratos. As proteínas podem ser desnaturadas de forma relativamente mais fácil e sua estrutura terciária conformacional, que é importante na tipagem, é facilmente desnaturável. A informação da tipagem do DNA, por sua vez, é encontrada na seqüência nucleotídica, que independe da conformação da molécula. Conseqüentemente, os exames com DNA, diferentemente dos marcadores sorológicos tradicionais, podem ser realizados com maior segurança em amostras muito antigas e que estiveram expostas a maiores agressões ambientais.

Finalmente, a quinta vantagem do DNA reside na possibilidade de se separar o DNA da célula espermática de qualquer outro DNA celular. Um dos problemas históricos nos casos de evidência de violência sexual é a presença, quase que exclusivamente, de uma mistura de sêmen e outro líquido corporal, o que representa um problema sério para os exames sorológicos tradicionais de tipagem, pois em aproximadamente dois terços dos casos, não há possibilidade de se identificar o sêmen do doador pelo fato de a mistura dos fluidos biológicos resultar em uma mistura de tipos sorológicos (DAVIES, 1982). Todavia o DNA do esperma pode ser separado de DNA não-espermático por lise diferencial, o que permite a individualização da fonte do sêmen, sem que se confunda com os dados de evidências do não-sêmen.

1.2 O DNA

1.2.1 Aspectos estruturais

Os ácidos nucléicos foram descobertos, em 1869, por Friedrich Miescher, um médico suíço de 22 anos de idade. Através de técnicas, notavelmente avançadas para a época, Miescher isolou, dos núcleos de células de pus e de esperma de salmão, uma macromolécula, nunca antes identificada, à qual deu o nome de nucleína. Posteriormente a nucleína foi denominada ácido nucléico. No início do século XX o bioquímico Kossel evidenciou a existência de dois tipos de ácidos nucléicos: o ácido desoxirribonucléico (ADN ou DNA) e o ácido ribonucléico (ARN ou RNA) (GRIFFITHS et alii, 2000).

Os ácidos nucléicos são moléculas da mais elevada importância para os seres vivos, dado que controlam os processos vitais de todos os organismos. O DNA representa o gene, enquanto que o RNA serve como agente intermediário na atividade do gene. (ALBERTS et alii, 2000).

Os ácidos nucléicos são polinucleotídeos, isto é, macromoléculas formadas pelo encadeamento de unidades chamadas de nucleotídeos. Por sua vez, cada nucleotídeo resulta da combinação de três componentes: fosfato, açúcar e base nitrogenada.

No DNA as bases nitrogenadas são a adenina (A), a guanina (G), a citosina (C) e a timina (T).

O DNA é formado por duas cadeias de polinucleotídeos enrolados de forma helicoidal e ligados transversalmente através de pontes de hidrogênio. A adenina forma especificamente pontes com a timina; e a guanina com a citosina. Para cada nucleotídeo de adenina existe um de timina (A - T), e para cada nucleotídeo de guanina existe um de citosina (G - C), formando duas cadeias que são designadas por complementares.

 
 

James Watson e Francis Crick propuseram, em 1953, um modelo helicoidal para a estrutura do DNA, baseados em estudos de difração de raios X. Tal modelo pode ser assim esquematizado (JOBIM et alii, 1999):

In vivo, o DNA se replica ou duplica através de um processo chamado de semiconservativo. Sob a ação de uma enzima específica, a DNA-polimerase, ocorre a quebra de pontes de hidrogênio e a conseqüente separação das duas cadeias. Ao mesmo tempo cada cadeia vai completando a sua cadeia complementar através do encadeamento de novos nucleotídeos. O resultado é a formação de duas cadeias que conservam, em sua estrutura, uma metade da molécula-mãe. Dada esta forma de replicação, tem-se a designação semiconservativo (ALBERTS et alii, 2000).

O DNA é encontrado principalmente no núcleo das células e nas mitocôndrias (GRIFFITHS et alii, 2000).

As mitocôndrias são corpúsculos esféricos ou em forma de bastonetes, relacionados com a respiração celular, que aparecem imersos no citoplasma. São encontradas em todas as células de organismos eucariotos aeróbios. A quantidade de mitocôndrias por célula varia em função de suas necessidades energéticas, sendo que uma única célula pode chegar a possuir mais de 5.000 cópias desta organela (JOBIM et alii, 1999).

As mitocôndrias são formadas pela divisão de outras preexistentes. O processo acontece graças à existência de DNA em seu interior. Este DNA é circular com regiões codificantes e uma região hipervariável denominada controladora ou alça D, sendo esta última a região utilizada para a identificação humana (LUTZ et alii, 1996).

A análise do DNA mitocondrial (mtDNA) para fins forenses fica reservada para tecidos antigos como ossos, cabelos e dentes dos quais o DNA nuclear já não oferece mais condições de análise (VIGILANT et alii, 1989). Porém, por seu exame se dar pelo seqüenciamento direto de suas bases nitrogenadas, técnica esta dispendiosa, por exigir o emprego de tecnologia altamente especializada, e também pelo fato do mtDNA ser unicamente matrilíneo (LUTZ et alii, 1996) e, por isto, menos informativo, a análise do mtDNA não é usual a todos os laboratórios forenses, voltados à elucidação de crimes e à identificação de pessoas.

O núcleo controla todas as atividades celulares, representando assim, o centro de coordenação celular, através de seus ácidos nucléicos. É no DNA nuclear que estão localizados os genes, depositários das informações genéticas responsáveis pelas atividades da célula. Tais informações são transmitidas ao citoplasma através do RNA mensageiro, que se origina do DNA, passa ao citoplasma e comanda, através dos ribossomos, a síntese de proteínas específicas, responsáveis pela estrutura e fisiologia celulares (ALBERTS et alii, 2000).

Os genes fazem parte da estrutura denominada cromossomo. Para facilidade de estudos, os cromossomos podem ser considerados uma seqüência linear de genes.

1.2.2 Transmissão da informação genética

Os cromossomos ocorrem aos pares nas células somáticas. Essas células são diplóides, isto é, possuem 2n cromossomos. Os cromossomos que formam cada par são chamados de homólogos (GRIFFITHS et alii, 2000).

Cada espécie tem um número de cromossos constante. Na espécie humana, as células somáticas apresentam 46 cromossomos ou 23 pares de cromossomos homólogos (2n = 46).

Cada gene ocupa um lugar definido no cromossomo, que é denominado lócus gênico. Os cromossomos homólogos que formam cada par apresentam o  mesmo lócus gênico (ALBERTS et alii, 2000).

Quando, nas células de um indivíduo, os genes que compõem um par não são idênticos entre si, o indivíduo é denominado heterozigoto para o caráter determinado pelo par de genes e se diz que os genes estão em heterozigose. Quando os genes alelos são idênticos, o indivíduo é denominado homozigoto para aquele caráter e se diz que os genes estão em homozigose (GRIFFITHS et alii, 2000).

Na espécie humana, cada uma das células somáticas, ao sofrer um processo de divisão chamado mitose, originará duas outras células com 46 cromossos também. A mitose é um processo importante no crescimento de organismos multicelulares e também nos processos de regeneração de tecidos do corpo.

A meiose é um tipo de divisão em que uma célula dá origem a quatro novas células com a metade do número de cromossomos  da célula inicial. Uma célula que apresenta 2n = 46 cromossomos, ao sofrer meiose, originará quatro células com n = 23 cromossomos. Este tipo de divisão ocorre no processo de formação de gametas, em estreita relação com a 1ª lei de Mendel (GRIFFITHS et alii, 2000).

Os trabalhos de Gregor Mendel resultaram em leis fundamentais para a Genética atual. O enunciado da 1ª lei de Mendel pode ser assim apresentado: "Cada caráter é determinado por 'fatores' (genes) que se separam na formação dos gametas, indo um 'fator' do par para cada gameta" (ALBERTS et alii, 2000; MCKUSICK, 1992).

Em cada célula somática, a espécie humana, como já dissemos, possui 46 cromossomos, sendo metade deles de herança materna e a outra metade de herança paterna, oriundos, respectivamente, de um óvulo e de um espermatozóide.

Uma pessoa possui bilhões e bilhões de células em seu corpo e todas elas, com exceção de seus gametas, são, em termos genéticos, idênticas. São cópias fiéis oriundas de uma única célula 2n (fusão do óvulo com o espermatozóide) que se multiplicou através do processo de divisão celular chamado mitose. Deste modo, um indivíduo carrega, em cada uma de suas células, as mesmas características genéticas que foram herdadas de seus pais.

1.2.3 Regiões hipervariáveis

O objetivo da análise de DNA é diferenciar um indivíduo de outro, através de um grande número de características, dando-lhe uma identidade absoluta como pessoa, podendo assim ser diferenciado dentre bilhões de outras.

A variabilidade humana em termos de DNA é enorme. Dois genomas humanos escolhidos ao acaso diferem aproximadamente em uma de cada 500 bases do DNA (nucleotídeos). Como o genoma humano tem cerca de 3.109 de bases, isto implica em 6 milhões de diferenças entre duas pessoas (LEE & GAENSSLEN, 1990).

Na espécie humana existem cerca de 50 mil genes que codificam, através de RNA, proteínas. Estes genes codificadores de proteínas representam, aproximadamente, 10% do genoma. Todo o restante trata-se de seqüências repetitivas que têm função estrutural (PENA, 1997).

É a variabilidade deste restante, quais sejam, as regiões hipervariáveis ou polimórficas, de função estrutural, que se utiliza nos exames forenses de DNA.

De nada adiantaria comparar, por exemplo, o gene codificador da insulina (hormônio protéico) de dois indivíduos saudáveis, pois seriam absolutamente iguais. Muitas vezes, mutações (variações nas bases nitrogenadas do DNA) genéticas, ao nível dos genes codificadores de proteínas, podem levar à inviabilidade do indivíduo; ao passo que mutações gênicas nas regiões estruturais têm sido toleradas, ao longo da evolução humana, uma vez que não possuem função fisiológica definida além da estrutural.

1.2.3.1 Tipos de polimorfismo

Os polimorfismos das regiões hipervariáveis do DNA podem ser agrupados em dois tipos: polimorfismos de comprimento e polimorfismos de seqüências.

Segundo WEEDN & SWARNEN (1998), “os polimorfismos de seqüência, são compostos de diferentes nucleotídeos em uma determinada localização do genoma. Estas variações em seqüência podem ser manifestadas como regiões de alelos alternativos ou substituições, adições ou deleções de bases, mas a maioria dos polimorfismos de seqüência são meras mutações pontuais”.

Já os polimorfismos de comprimento são seqüências de nucleotídeos que se repetem, sendo denominadas VNTRs (variable number of tandem repeats) ou número variável de repetições consecutivas (AMAR & AMAR, 1991; MOLLER & BRINKMANN, 1992).

As regiões com repetições da seqüência básica maiores que 8 pares de bases (bp) foram denominadas de minissatélites ou regiões em repetições em tandem longas (LTRs). Aquelas com repetições da seqüência básica de aproximadamente 2 a 8 bp são denominadas de regiões microssatélites ou STRs (short tandem repeats) (GOLDFARB, 1986, JOBIM et alii, 1999).

Os minissatélites são formados por seqüências de vários nucleotídeos, por exemplo, (ATGCGAGCTACTGAGCC)n, repetidas em números diferentes em cada indivíduo, dando-lhe uma característica única. Um lócus de minissatélite pode ter muitos alelos em função do número de vezes (n) em que esta estrutura é repetida ao longo do DNA, deixando a população polimórfica em relação ao lócus (JOBIM et alii, 1999; JEFFREYS et alii, 1985b).

Os loci de microssatélites (STRs) ou repetições curtas consecutivas se assemelham aos minissatélites, porém com estrutura repetida menor, como, por exemplo, na seqüência (GATA)n (JOBIM et alii, 1999; MOLLER & BRINKMANN, 1992).

O número de repetições básicas nos minissatélites e microssatélites pode variar em diferentes indivíduos criando um polimorfismo de comprimento (WEEDN & SWARNEN, 1998).

1.2.3.2 Métodos de detecção

O primeiro método de detecção de regiões polimórficas do DNA denomina-se RFLP (restriction fragment length polymorphism) ou polimorfismo de tamanho de fragmentos de restrição. Nas análises clássicas de RFLP, fragmentos de DNA contendo VNTRs (minissatélites) são cortados do DNA cromossômico por enzimas de restrição. Um determinado comprimento de fragmento é conhecido como alelo. Assim, são analisados os fragmentos de corte (restrição) do DNA que diferem (são polimórficos) em tamanho (comprimento) entre os indivíduos (WEEDN & SWARNEN, 1998).

O desenvolvimento de sondas de DNA para os loci VNTR foi a chave para a aplicação das análises de RFLP na medicina forense.

A sonda original de Jeffreys et alii (1985a, 1985b), que originou o termo “padrão de impressões digitais de DNA” (fingerprint of DNA), é uma sonda multilocal (MLP). Uma sonda multilocal liga-se a várias seqüências de DNA e produz inúmeras bandas; a auto-radiografia resultante assemelha-se a um código de barras comercial. Os laboratórios atualmente usam sondas para loci únicos (SLP), que se ligam a um único lócus do DNA. Os sistemas de SPL são adotados por serem mais sensíveis, mais facilmente interpretados e por possuírem uma genética definida (JOBIM et alii, 1999).

As sondas RFLP SLP são elaboradas de modo a se ligarem a uma localização-alvo em cada conjunto cromossômico. Estas sondas são tipicamente específicas para humanos ou primatas. Os fragmentos de DNA ligados à sonda variam em tamanho e, portanto, são visualizados como bandas que variam em posição em uma auto-radiografia. Geralmente são geradas duas bandas em uma auto-radiografia para cada sonda de lócus único, correspondendo aos alelos maternos e paternos, a menos que estes sejam compartilhados (WEEDN & SWARNEN, 1998).

Atualmente, apenas as análises de RFLP SLP são empregadas e, na grande maioria das vezes, em testes de determinação de paternidade. Esta técnica é extremamente potente, porém, é laboriosa, complexa e exige DNA íntegro e em grande quantidade para sua aplicação. Por estas razões ela não é recomendada para análises voltadas à elucidação de crimes, devido à escassez e, mormente, ao estado de degradação das amostras.

Todos os testes de DNA não realizados por RFLP atualmente em uso baseiam-se em métodos de PCR (Reação em Cadeia da Polimerase) e incluem os sistemas dotblot, AmpFLPs (polimorfismos do comprimento amplificado do fragmento de DNA), STRs (repetições tandem curtas) e seqüenciamento direto do DNA mitocondrial (mtDNA).

A PCR foi descrita pela primeira vez em 1985, por Kary Mullis que, em 1993, recebeu o prêmio Nobel em química por seu feito. Desde o início, a PCR foi reconhecida como uma resposta em potencial para quantidade traço de líquido biológico freqüentemente encontrado na área forense. Amiúde, estas amostras são diminutas para serem utilizadas com os métodos de RFLP (JEFFREYS et alii, 1988).

As tecnologias da PCR são principalmente insensíveis à degradação, uma vez que os loci de DNA-alvo são pequenos e apenas algumas poucas cópias da seqüência-alvo precisam estar intactas na amostra de DNA antes da amplificação. As análises por RFLP, ao contrário, são extremamente sensíveis à degradação uma vez que a fragmentação do DNA atinge exatamente o cerne do método analítico (WEEDN & SWARNEN, 1998).

A PCR além de propiciar uma tipagem rápida do DNA, elimina a necessidade de utilização de southern blot e radioisótopos, permitindo assim a automação.

A tecnologia da PCR é muito poderosa, mas tem suas desvantagens. Como um todo, os sistemas genéticos analisados por PCR são menos discriminatórios (informativos) que os sistemas genéticos RFLP. Contudo, o poder discriminatório é aceitável tendendo a aumentar com sistemas adicionais (COMEY, 1988).

Segundo Erlich (1989), a suscetibilidade à inibição por vários fatores como a porção heme do sangue é uma outra desvantagem da PCR.

Os fragmentos STR são mais suscetíveis à análise por instrumental automatizado do que os fragmentos de DNA maiores de outros sistemas e, por isto, são normalmente empregados nos laboratórios de ciência forense.

As análises STR não automatizadas empregam géis de poliacrilamida que são, mormente, corados pela prata para evidenciação dos fragmentos de DNA. Já as análises automatizadas usam produto amplificado de DNA marcado com corantes fluorescentes e a leitura e interpretação de seus géis de eletroforeses se dá automaticamente em aparelho próprio.

Em outra aparelhagem mais sofisticada, os fragmentos STR de DNA são detectados na medida da migração no gel através de um detector. Diferentes fluoroforos, agentes químicos fluorescentes, são utilizados em uma dada coluna. Além disto, vários fragmentos STR são suscetíveis a amplificações simultâneas como conjuntos multiplex, permitindo a detecção simultânea de vários sistemas genéticos. Inúmeros sistemas STR estão disponíveis e com números suficientes de sistemas genéticos (8, 12 e até 16) no qual são testados simultaneamente e dos quais se obtém poderes discriminatórios semelhantes aos alcançados nos testes de RFLP (Hirata & Hirata, 1998; WEEDN & SWARNEN, 1998; COMEY, 1988).

Além das metodologias citadas para estudar os polimorfismos de DNA tanto em nível de variação de seqüência quanto de comprimento, a partir de 1996 ocorreram avanços enormes no desenvolvimento e utilização de “microchips de hibridização de DNA”, metodologia esta que poderá tornar-se de escolha no futuro, dada a sua simplicidade e eficiência. (PENA, 1997).

2. OBJETIVOS

Considerando o fato de nos últimos anos estarmos prestando serviços junto ao Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística de São Paulo, vamos analisar procedimentos técnicos para a análise forense de DNA, recomendados por instituições controladoras de qualidade; e apresentar os procedimentos adotados pelo Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística de São Paulo, laboratório este voltado especificamente para a identificação de pessoas e elucidação de crimes.

3. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA ANÁLISE DE DNA

Anteriormente relatamos todas as metodologias existentes para a análise forense dos polimorfismos de DNA. Entretanto, devido à baixa qualidade e à exigüidade das amostras biológicas que costumeiramente aportam em um laboratório de DNA forense voltado à elucidação de delitos e identificação de pessoas, a metodologia preferencialmente aplicada é a baseada na análise de STRs através da PCR. Assim sendo, neste trabalho, centraremos nossa atenção nesta metodologia, cujos procedimentos envolvem várias etapas que podem ser assim enumeradas:

a) Coleta dos Materiais;

b) Extração do DNA;

c) Quantificação do DNA;

d) Amplificação do DNA;

e) Análise Comparativa do DNA das Amostras;

f) Cálculos Estatísticos e

g) Elaboração de Relatório das Análises realizadas.

Porém, antes de dissecarmos cada uma destas etapas, devemos observar o significado das palavras de Weedn & Swarnen (1998): “Nunca antes uma nova prova científica recebeu desafios legais intensos e tão altamente debatidos. A evidência do DNA é tão poderosa que a defesa tem pouco a escolher a não ser atacar as provas com vigor substancial”.

Para que o poder das provas pautadas em análises de DNA não se esmaeça no exercício do contraditório, pela formulação direta ou indireta de quesitos sobre a análise realizada, devem os analistas de DNA se cercar de cuidados técnicos na realização da análise e, principalmente, na confecção do laudo pericial, pois será através desta peça que transparecerá todo o esforço por eles empreendido na elaboração da prova.

Os laboratórios de análise forense de DNA devem estabelecer certos procedimentos e indicações para assegurar que os resultados apresentados aos tribunais sejam válidos e exatos em todas as instâncias. O laboratório deve assegurar a custódia das alíquotas das amostras, garantir que os testes sejam realizados de maneira própria, com reagentes apropriados, por indivíduos qualificados e que os resultados sejam interpretados por indivíduos experientes (CASKEY et alii, 1989).

Existem entidades nacionais e internacionais que são responsáveis indiretas pelo controle de qualidade das análises forenses de DNA.

Estas entidades formulam recomendações não só para a correta execução de todos os procedimentos necessários para a análise de DNA, como também para a confecção de laudos e relatórios.

Na busca deste controle de qualidade, praticam a aferição externa dos laboratórios a elas filiados através de testes de proficiência ou acreditação.

Estimulam a padronização de metodologias de análise e dos loci utilizados. Praticam ainda testes de validação para empresas fabricantes de reagentes utilizados na análise forense de DNA.

Dentre as entidades internacionais podemos citar a européia Sociedade Internacional de Hemogenética Forense (ISFH); SWGDAM – Grupo Técnico de Trabalho em Métodos de Análise de DNA, norte-americano coordenado pelo FBI; AABB – Associação Americana de Bancos de Sangue e o GITAD – Grupo Ibero-americano de Trabalho em DNA.

A Sociedade Brasileira de Medicina Legal (SBML) editou recentemente algumas recomendações para laboratórios que realizam testes de paternidade através de DNA. Trata-se de uma tentativa de normatização de adesão voluntária e opcional. Formou-se também um Comitê Técnico Especializado de Biologia Molecular (CTLE 04) do INMETRO para o estudo de parâmetros de sistematização voltado para a análise de DNA.

O ataque contundente às provas de DNA será fatalmente praticado se não forem seguidas na análise e na elaboração do laudo as recomendações sugeridas por estes organismos controladores de qualidade e de fomento à pesquisa.

Isto posto, passemos, então, a analisar cada uma das etapas, mormente empreendidas para a análise de DNA, sob a óptica das análises realizadas no Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística de São Paulo.

3.1 Coleta de Materiais

Segundo BUDOWLE (1996), a qualidade, exatidão e confiabilidade dos resultados obtidos na análise de DNA em vestígios coletados ou relacionados a ocorrências criminais depende de procedimentos próprios que devem ser rigorosamente adotados nas etapas do isolamento do local do delito e do levantamento das amostras biológicas a serem encaminhadas para a unidade orgânica responsável pela genotipagem forense no âmbito da respectiva Instituição.

Logo, o tipo, a integridade e a preservação dessas amostras constituem-se em fatores essenciais à consecução de perfis genéticos bem caracterizados e definidos, pré-requisito para produção de laudos periciais de excelente nível técnico-científico Assim, a técnica usada na coleta e documentação da evidência, sua natureza e quantidade, bem como seu acondicionamento e encaminhamento, são alguns dos pontos críticos para um programa de execução dos exames de material genético.

O desenvolvimento da Biologia Molecular e a estabilidade química e térmica do ácido desoxirribonucléico, mesmo após longo período de tempo - meses, e, às vezes, anos permitem a obtenção de padrões genéticos individuo-específicos que podem ser comparados com aqueles das vítimas e/ou suspeitos de casos de infração penal. As condições e disposição das diversas amostras biológicas no local possibilitam reconstituir com bastante exatidão e segurança a dinâmica do evento criminal, derivada da atividade pericial forense, no que se refere, dentre outros casos, a:

- identificação de suspeitos em casos de crimes sexuais (estupro atentado violento ao pudor, ato libidinoso diverso de conjunção carnal e outros);

- identificação de cadáveres carbonizados e em decomposição (restos mortais, ossadas e outros);

- identificação de cadáveres mutilados;

- identificação de partes e órgãos de cadáveres;

- estabelecimento de relação entre instrumentos lesivos e vítimas, por produção de perfis de DNA recuperado e produzido a partir de material biológico (sangue, esperma, pêlos, pele e outros) presente em anteparo ou objeto encontrado em local de crime ou a ele relacionado;

- investigação de paternidade nos casos de gravidez resultante de estupro;

- estudo de vínculo genético (investigação de paternidade, anulações de registros civis de nascimento, raptos e seqüestros de crianças, tráfico de menores e outros);

- identificação de cadáveres abandonados nos casos de aborto provocado, em casos de infanticídio e de falta de assistência ao parto.

Podemos, ainda, ressaltar a gama de material biológico que pode ser utilizado na determinação do perfil genético: sangue, esperma, secreções, saliva, urina, tecidos moles, pêlos e anexos dérmicos, dentes, ossos e outros, recolhidos ou correlacionados a ocorrências criminais de interesse forense.

Vale mencionar também que evidências físicas sofrem normalmente insultos ambientais (luz, elevadas temperaturas, reativos químicos, substâncias corrosivas, ataque enzimático, contaminação/degradação por microorganismos, com conseqüentes quebras e outras alterações da cadeia de polinucleotídeos) que modificam a composição e a estrutura normal de seu DNA. Essas evidências estão ainda sujeitas às mais diversas formas de contaminação por material genético exógeno, derivado de outros seres humanos que não necessariamente estão ligados à cadeia de eventos do ato delituoso em questão.

Logo, esses vestígios devem ser devidamente identificados em:

- amostras-questionadas: são aquelas evidências derivadas do local da infração penal, de objetos relacionados a ocorrências criminais ou de quaisquer outros pontos, e cujas origens sejam não-determinadas/conhecidas; e

- amostras-referência: são aquelas evidências oriundas de vítimas, suspeitos, acusados, réus ou de seus parentes consangüíneos – pai, mãe irmãos, filhos, isto é, são amostras de identidade (quanto à procedência) conhecida.

Assim disposto, entende-se que a genotipagem forense presta-se, no núcleo principal de sua finalidade, a estabelecer os correspondentes vínculos genéticos entre amostras-questionadas e amostras-referência, concluindo-se pela determinação da origem individual de cada evidência e, a partir desse ponto e mesmo coligado a outros meios de prova, eventualmente reconstruir parcial ou totalmente a dinâmica do ato infracional.

Devido ao usual exercício do contraditório por parte da defesa com argumentos contra a admissão da validade dos resultados dos testes de DNA no processo, é imperativo que os centros forenses mantenham a cadeia de custódia de amostras, através de registros que possam acompanhar as amostras a partir da coleta e através da interpretação dos resultados. O laboratório deve ser hábil para demonstrar que tomou todas as precauções para prevenir a falsificação, quebra, perda ou contaminação da amostra (CASKEY et alii, 1989; MACHADO, 1996; MADISEN et alii, 1987).

Frente à necessidade de adoção dos cuidados devidos e dada a importância vital da correta manipulação das amostras biológicas para o sucesso das análises, visando minimizar infortúnios, o Instituto de Criminalística, baseado em recomendações nacionais (SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL, 1999) e internacionais (BUDOWLE, 1996; COMMITTEE ON DNA TECHNOLOGY IN FORENSIC SCIENCE, 1993; FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION, 1998; INTERNATIONAL SOCIETY FOR FORENSIC HAEMOGENETICS, 1998, 1989, 1992a, 1992b; VON BEROLDINGER et alii, 1989), forneceu elementos técnicos necessários para a edição da Resolução no. 194, pela Secretaria de Segurança Pública[1], estabelecendo normas para coleta e exame de materiais biológicos para identificação humana.

É interessante destacar que o art. 6º desta Resolução prevê a existência de um Termo de Coleta de material biológico de pessoa viva que deverá ser lavrado perante testemunhas. Nele estará contida a declaração do doador de não haver recebido transfusão sangüínea nos últimos 90 dias ou ter se submetido a transplante de medula óssea, pois, caso contrário, haveria, na amostra de sangue colhida, mistura de material genético, alheio ao do doador, o que comprometeria a análise. Devem ser colhidas duas amostras de sangue periférico, em respeito ao art. 170 do Código de Processo Penal que prevê a necessidade de reserva de material para eventual contra-prova, bem como em respeito às boas práticas laboratoriais.

É prevista ainda neste Termo a declaração de que o doador está fornecendo o material de livre e espontânea vontade. Este previsão leva em conta o princípio nemur tenetur se detegere, um dos princípios do Processo Penal ligado ao Devido Processo Legal, previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição da República (TORNAGHI, 1988; DAMÁSIO, 1989). Entende-se que o acusado deve evitar se auto-acusar, não estando obrigado a fazer prova contra si mesmo.

Por último, em respeito ao mesmo princípio, deverá constar do Termo de Doação a declaração do órgão coletor de que o material biológico colhido será utilizado única e exclusivamente para exames relacionados com a ocorrência criminal que se está apurando e não em outras passadas ou futuras.

3.2 Extração do DNA

É a etapa mais dificultosa e, portanto, morosa, devido à escassez e degradação do material por contaminação de fungos e bactérias e, na maior parte das vezes, sujeito à exposição da luz solar e intempéries ou por se tratar de partes de cadáver em decomposição.

Nesta etapa são gastos dias, às vezes, semanas ou meses. É esta dificuldade que vai diferenciar a análise de DNA realizada em um laboratório de DNA forense daquelas desenvolvidas em laboratórios particulares, voltadas à determinação de paternidade, onde existe abundância de sangue e em ótimo estado de conservação.

De modo geral, o que se busca na extração é retirar o DNA do núcleo das células e purificá-lo. O método químico utilizado para isto vai depender do tipo e da forma de apresentação da amostra a ser analisada.

As metodologias de extração empregadas no Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística de São Paulo são principalmente baseadas nas recomendações do FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION (1994) e FORENSIC SCIENCE SERVICE DNA PROFILING (1992), devidamente modificadas e adaptadas aos recursos materiais existentes. São métodos clássicos que, de modo geral, podemos assim elencar: método orgânico (fenol-clorofórmio) ou chelex para a extração de DNA em manchas, swabs, ossos e pêlos e cabelos com bulbos; iodeto de sódio, chelex e salting-out para sangue, além de reagentes purificantes como DNA-IQ.

3.3 Quantificação do DNA extraído

Esta etapa tem como objetivo a obtenção de parâmetros para o balanceamento químico da etapa posterior, reação de amplificação do DNA.

De modo geral, as metodologias empregadas para a quantificação são baseadas em diluições do material extraído que pode ser evidenciado em géis de agarose com brometo de etídio; por espectrofotometria ou pelo sistema slot blot por quimioluminescência.

A quantificação de DNA em gel de agarose é técnica de menor precisão quando comparada às outras, porém de grande valia por sua simplicidade, sendo ágil instrumento para demonstração de êxito na etapa de extração.

Através do sistema slot blot por quimioluminescência, é possível proceder-se à quantificação do DNA por hibridização com a sonda D17Z1, específica para primatas superiores e, com isto, verificar se o DNA extraído é humano ou não (KOBILINSKY, 1992; BUDOWLE, 1996).

O método espectrofotométrico de quantificação de DNA é geralmente utilizado para determinar a concentração e pureza de ácidos nucléicos em uma solução. O laboratório de DNA do Instituto de Criminalística emprega esta metodologia e utiliza para a quantificação de suas amostras um espectrofotômetro GeneQuant - RNA/DNA Calculator, da marca Pharmacia Biotech e gel de agarose 0,7% e coradas com brometo de etídio.

3.4 Amplificação do DNA

A PCR – Reação em Cadeia da Polimerase - é um método extremamente poderoso na avaliação da individualização humana. Ela permite a amplificação seletiva, in vitro, de seqüências específicas do DNA alvo que se deseja estudar. O princípio da reação está no conhecimento da seqüência do DNA alvo e em reação bioquímica complexa. A ciência básica forneceu as seqüências das regiões de centenas de microssatélites de importância em hemogenética forense. Os loci de microssatélites conhecidos por STRs apresentam alelos ou fragmentos de DNA de 100 a 300 pares de bases e são os preferidos na análise pericial de casos de identificação humana em que a amostra é escassa ou parcialmente degradada (JOBIM et alii, 1999; MULLIS & FALOONA, 1987; HOCHMEISTER, 1998).

Vamos expor, de forma bem simplificada e sucinta, sob a óptica de BAR et alii, 1997, como se dá esta multiplicação ou amplificação de regiões específicas de DNA.

Em um microtubo são colocados os seguintes componentes:

- água;

- tampão com magnésio;

- dNTPs ou nucleotídeos que contém as bases nitrogenadas adenina, timina, citosina e guanina, matéria-prima a ser empregada na síntese de DNA;

- Taq-DNA-polimerase, enzima polimerizante e termoestávelª, responsável síntese de DNA;

- iniciadores da reação chamados primers que irão parear especificamente na região alvo (lócus) do DNA que se quer multiplicar; e, obviamente,

- o DNA alvo que foi extraído do vestígio que ser quer analisar através de sua multiplicação.

Esta reação de amplificação do DNA dar-se-á através de um aparelho denominado termociclador. Este aparelho automaticamente propiciará que, através da programação apropriada de repetidos ciclos de variação de temperatura, se dê, no interior do microtubo, a amplificação da região específica (lócus) do DNA (INNIS et alii, 1992).

Nesta reação, cada ciclo é composto de três passos. No primeiro chamado de etapa de desnaturação que se dá a 94oC, existe a separação das fitas do DNA molde.

No segundo passo, conhecido como etapa de anelamento, entre 40o e 60oC, dar-se-á o pareamento ou ligação dos iniciadores (primers) ao início da região específica (lócus) em ambas as fitas do DNA que se quer copiar.

No terceiro e último passo, conhecido como etapa de extensão, a 72oC, dá-se a atuação da Taq-DNA-polimerase que propiciará o pareamento dos nucleotídeos livres, a partir dos iniciadores, às fitas do DNA molde.

Segundo Hirata & Hirata (1998), sob condições teóricas, os produtos de PCR dobram de número a cada ciclo. Desta forma, se, hipoteticamente, o número inicial de moléculas de DNA fosse 1, ao final do primeiro ciclo teríamos 2 moléculas amplificadas. Ao final do segundo ciclo 4 moléculas, do terceiro ciclo 8 moléculas e assim sucessivamente, de modo que a repetição destes ciclos, entre 25 e 35 vezes, leva à amplificação exponencial da região alvo, ou seja, do lócus que se quer estudar, alcançando-se bilhões de cópias (ZAHA, 1996).

Os loci analisados através da reação de PCR são muitos. Estes loci podem ser analisados individualmente ou em grupos, através de sistemas chamados múltiplos ou "multiplex" que permitem o estudo simultâneo de diversos loci.

Independentemente da forma de análise, dentre os loci mais comumente empregados nos estudos forenses de DNA destacam-se, entre outros, vWA, D8S1179, TPOX, FGA, D3S1358, TH01, D21S11, D18S51, Penta E, D5S818, D13S317, D7S820, D16S539, CSF e Penta D.

A amelogenina é um dos loci utilizados que permite, através da técnica da PCR, identificar o sexo de um indivíduo que tenha deixado determinado vestígio biológico (AKANE et alii, 1991; 1992).

Foram descritos alguns loci de STRs do cromossomo Y que têm sido empregados no esclarecimento de crimes sexuais em que existam secreções misturadas. É possível, através da análise dos loci deste cromossomo, presentes nos espermatozóides da secreção vaginal da vítima, identificar o estuprador de forma inequívoca, pois o material feminino da mistura em nada interferirá. De acordo com Jobim et alii (1999), os principais loci deste sistema são: DYS19; DYS389 I e II; DY390, DYS391; DYS392 E DYS393. O Instituto de Criminalística de São Paulo vem promovendo estudos e testes para introdução deste sistema para auxiliar na rotina de trabalho do Laboratório de DNA, voltada à elucidação de crimes sexo-relacionados.

3.5 Análise comparativa

Segundo JOBIM et alii (1999), pode-se evidenciar os fragmentos de DNA (loci) amplificados de duas maneiras:

1) através de bandas em gel de poliacrilamida, reveladas por prata ou detecção do sinal fluorescente dos primers marcados por fluorocromos; ou

2)  através da detecção por seqüenciador automático, onde se evidenciam picos de DNA.

Em nosso laboratório, a metodologia ainda utilizada é a visualização do DNA através de bandas em gel de poliacrilamida, reveladas por coloração em prata e detecção do sinal fluorescente dos primers marcados por fluoroforos e através da detecção por seqüenciador automático.

Para as análises comparativas, quando não trabalhamos com o seqüenciador automático, as amostras amplificadas são submetidas à eletroforese em gel de poliacrilamida, o que propicia a separação do DNA em bandas de acordo com seu peso molecular (tamanho da seqüência repetitiva do DNA).

Para detecção precisa do peso molecular, ou seja, do número de pares de bases indicativo de cada alelo, é aplicado, ao lado das amostras, um padrão, denominado ladder.

3.6 Cálculos estatísticos

Os marcadores genéticos, incluindo DNA e marcadores sorológicos, não identificam positivamente um indivíduo. Ao contrário, são utilizados ou na exclusão positiva de um indivíduo ou no estabelecimento de uma provável origem.

O DNA pode ser exclusivo de um indivíduo, mas a gama total de polimorfismos não é testada e conseqüentemente existe uma certa probabilidade estatística de que dois indivíduos, escolhidos ao acaso, venham a ter um perfil semelhante de DNA (EVETT & WEIR, 1996).

Os cálculos desta probabilidade baseiam-se em dados de freqüência de populações e são analisados com conceitos estatísticos de genética de populações. O princípio de Hardy-Weinberg, uma expressão matemática para sistemas dialélicos: p2 + 2pq + q2 = 1, utilizada para calcular a freqüência de um alelo em uma população, indica que a freqüência dos alelos permanece constante em uma população ao longo do tempo, pressupondo cruzamentos ao acaso na população (BEIGUELMAN, 1996, 1994; Weedn & Swarnen, 1998).

Uma vez identificados os alelos para os loci estudados, deverá ser feita a interpretação, para cada lócus, em termos de inclusão ou exclusão do indivíduo pela comparação de seus alelos com os da amostra ou amostras questionadas.

Em casos de estudos de, por exemplo, comparação entre manchas de sangue encontradas na vestimenta de um suspeito e material biológico pertencente à vítima, deverá haver, caso a mancha de sangue realmente pertencer à vítima, coincidência, ou seja, inclusão de todos os alelos, para todos os loci analisados.

Para casos como estes, far-se-ão cálculos para mensuração da razão de verossimilhança entre as amostras analisadas. Este grau de semelhança é medido pela freqüência de incidência que representa o número de vezes em que determinado perfil genético ocorre na população (EVETT & WEIR, 1996).

Na análise forense de DNA é corriqueiro o emprego do cálculo da razão de verossimilhança, como, por exemplo, em casos de determinação de autoria de estupro ou comparação de manchas colhidas em local de crime e amostras de sangue de suspeitos ou vítimas.

Os resultados dos cálculos da freqüência de incidência de um determinado perfil genético em uma população são normalmente expressos com notações que indicam o número de vezes em que o perfil se repete na população, por exemplo, 1 em 5 bilhões de pessoas ou 1 em 20 bilhões de pessoas (WEIR, 1996).

Segundo OTTO et alii (1982), se se tratar de um caso de paternidade, para cada lócus, deverá haver coincidência entre um dos alelos da criança com um dos presentes em sua mãe. O outro alelo da criança, não coincidente com a mãe, deverá estar presente no pai e este alelo recebe o nome de alelo paterno-obrigatório.

Analisando-se os alelos do suposto pai, dir-se-á que existe inclusão deste para o lócus se ele possuir o alelo presente na criança, dito, alelo paterno-obrigatório. Caso contrário existirá sua exclusão para este lócus.

A exclusão de paternidade é declarada quando o suposto pai não apresenta em seu material genético três alelos ou mais dos alelos paterno-obrigatórios, definidos para o investigante (SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL, 1999).

Na análise forense de DNA, recomenda-se o estudo de loci com grande polimorfismo, mas com baixa freqüência de mutação, e também com elevado índice de heterozigose e poder de discriminação (JOBIM et alii, 1999).

Quanto mais raro for um alelo na população, maior a evidência em favor da inclusão. Se este alelo for comum na população, a evidência torna-se significativamente menor.

Nos estudos de paternidade que se dão através da análise de amostras de sangue colhidas da mãe, da criança e do suposto pai, mormente voltadas para esclarecimentos de causas cíveis de direitos sucessórios ou de alimentos, o número recomendável de loci a serem analisados, para obtenção de resultados seguros, dependerá da técnica empregada. No caso de sondas, por serem mais informativas, é aceito um número entre 4 e 6. Já para as análises efetuadas com o emprego de STRs, o número de loci analisados deverá ser maior que 12 (PENA, 1997; SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL, 1999).

Nas análises forenses de DNA, voltadas à elucidação de crimes ou à identificação de pessoas, que na grande maioria das vezes emprega STRs, o número de loci utilizados para obtenção de resultados poderá ser menor, uma vez que, dada a baixa qualidade dos materiais biológicos que são analisados, nem sempre se obtém sucesso na amplificação para muitos loci (PENA, 1997).

Segundo BEIGUELMAN (1996), a probabilidade de paternidade é calculada a partir do índice de paternidade e representa a possibilidade de o suposto pai ser o pai biológico.

O índice de paternidade é verificado por meio da razão entre a probabilidade das bandas, pertinentes ao perfil genético do filho ou filha e que estejam em coincidência com o perfil do suposto pai, serem oriundas deste suposto pai e a probabilidade delas serem oriundas de qualquer indivíduo da população.

A análise de DNA voltada à determinação da paternidade leva ainda em conta a probabilidade de exclusão. Este cálculo indica a probabilidade de não encontrarmos um outro indivíduo, selecionado ao acaso na população, que possua o mesmo perfil genético do pai biológico da criança. Nesta análise são considerados somente os alelos da mãe e da criança.

Os resultados dos cálculos de probabilidade de paternidade e probabilidade de exclusão são normalmente expressos em valores percentuais, geralmente com índices próximos a 99,99%.

As freqüências alélicas utilizadas para os cálculos estatísticos da análise de DNA variam entre as populações. Vários pesquisadores vêm formando um banco de dados representativo da população brasileira, o que vem contribuindo para o aprimoramento das estimativas de probabilidade.

Pode-se, entretanto, minorar os riscos das imprecisões oriundas de cálculos probabilísticos efetuados com dados de populações estrangeiras através da utilização de um método denominado freqüência teto, onde é considerado o limite máximo de ocorrências de um alelo, qualquer que seja a origem étnica de uma pessoa (FRANÇA, 2000).

3.7 Elaboração de laudo ou relatório

Todas as etapas empreendidas para o estudo do DNA, desde a coleta até a interpretação do significado estatístico dos dados obtidos, serão consubstanciadas em uma peça pericial escrita que servirá aos interesses de seus leitores.

Um relatório de análise de DNA poderá fornecer subsídios para auxiliar, por exemplo, na conclusão do laudo do Perito Criminal que o solicitou. Ou, então, subsidiar informações importantes a um Médico Legista responsável pela identificação de um cadáver em decomposição.

Um laudo de análise de DNA poderá auxiliar diretamente a Autoridade Policial no esclarecimento de pontos nebulosos de um inquérito policial. Em instância final, poderá ainda servir como elemento de convicção para Juízes, Promotores e Advogados nas ações penais.

Dentre as mínimas recomendações, apregoadas pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL (1999) e pela SOCIEDADE INTERNACIONAL DE HEMOGENÉTICA FORENSE (1992a, 1992b), para a elaboração de um laudo pericial de análise de DNA, podemos citar o seguinte conteúdo: identificação do número do inquérito policial ou processo; identificação das partes; informação da etnia (raça) dos envolvidos, quando possível; citação da metodologia empregada na coleta e armazenamento de materiais e, se necessário, esclarecer os cuidados empreendidos para manutenção da cadeia de custódia destes materiais.

Deverá ainda o laudo conter informações bibliográficas sobre as metodologias utilizadas para a extração, quantificação e amplificação do DNA; forma de leitura dos alelos obtidos nos testes; fórmulas empregadas para os cálculos estatísticos. Se possível, deverão ser incluídas fotografias dos testes realizados. Deverá ser utilizada a nomenclatura oficial na identificação dos alelos, como também a inclusão de suas freqüências.

4. RESULTADOS

Desde março de 1999, sob a orientação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, o Instituto de Criminalística de São Paulo disponibilizou oficialmente aos Peritos Criminais e aos Médicos Legistas do Estado de São Paulo os serviços de seu Laboratório de DNA.

Dentre os serviços já prestados por este Laboratório, podemos destacar, além das análises de DNA propriamente ditas, o fornecimento de subsídios técnicos para a edição da Resolução SSP n° 194, pioneira em nível nacional e quiçá sul-americano, dando as diretrizes para Peritos Criminais e Médicos Legistas procederem à coleta, acondicionamento e preservação de materiais biológicos destinados à análise de DNA.

Um recente estudo estatístico apontou que até abril de 2004 dos mais de 1.200 casos recebidos pelo Instituto de Criminalística, 40% dizem respeito a crimes sexo-relacionados; 40% a identificação de cadáveres e 20% a outros crimes, sendo 51% destes casos oriundos da Grande São Paulo e 49% deles do restante do Estado. Obteve-se êxito nas análises em 60% dos casos que foram concluídos.

5. COMENTÁRIOS

Tanto em nossas análises, bem como na elaboração de nossos laudos e relatórios, seguimos as recomendações apregoadas pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL (1999) e pela SOCIEDADE INTERNACIONAL DE HEMOGENÉTICA FORENSE (1992a, 1992b) até o limite dos recursos disponíveis no Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística.

FRANÇA (2000), em um excelente artigo, aborda acerca da mística formada em torno do DNA. Alude o autor sobre a difusão errônea da idéia de infalibilidade da prova de DNA, fazendo grassar a falsa expectativa de alcance quase infinito desta prova, que se mal elaborada pode levar a erros judiciais, muitas vezes irreparáveis.

O autor reconhece e ressalta a importância do emprego do DNA, porém questiona se seus resultados apresentam a condição de certeza absoluta e de fato inquestionável, face à falta de controle de qualidade e estudos neste assunto.

Dentre as justificativas apresentadas pelo autor para pautar a mistificação do DNA está a desconsideração da pouca experiência nacional neste setor e o negligenciamento das reais condições das estruturas médico-legais de nosso país. Acrescenta a desconsideração de que, em muitas de nossas localidades, há uma predominância muito acentuada de casamentos consangüíneos e, tal fato, traz maior margem de erro estatístico. Argumenta ainda acerca da falta do devido cuidado que merece tudo aquilo que é atual e inusitado, incitando a exclusão das provas tradicionais pelo simples fato de serem de prática mais antiga.

Gostaríamos de acrescentar às observações do autor, no sentido da desmistificação do assunto, as limitações do alcance da análise de DNA.

No caso de gêmeos idênticos serem suspeitos de um crime em que o autor deixou vestígios, o DNA em nada poderia colaborar para a elucidação do delito, uma vez que não consegue distingui-los por serem geneticamente idênticos, ao passo que a papiloscopia sim, se dentre os vestígios existissem impressões digitais.

As condições de preservação do material biológico de um cadáver carbonizado ou de um cadáver que tenha ficado por muito tempo submerso no mar, muitas vezes não permitem, através da análise de DNA, que se alcancem dados com significância estatística para que se possa afirmar sobre sua identidade, ao passo que o exame de sua arcada dentária possa ser muito mais significativo neste sentido.

Outro ponto importante a ser abordado nas limitações da análise de DNA, principalmente na área criminal, diz respeito à peculiaridades da análise. Características intrínsecas a cada vestígio biológico muitas vezes se tornam barreiras intransponíveis como, por exemplo, a inibição da reação de PCR para materiais oriundos de algumas vestimentas coloridas com índigo ou raspados de um cinto de couro e, por isto impregnados de taninos.

Pela complexidade da análise e dada a existência de inúmeras variantes que podem atuar como fatores limitantes, além, obviamente, da já tão debatido fator de condição de preservação dos vestígios, deve ficar claro aos que solicitam exames de DNA que a obrigação assumida pelo laboratório é uma obrigação de meio e não de resultado.

Pelas lições de Monteiro (1989), podemos inferir que os analistas de DNA obrigam-se a empregar diligência e a se conduzir com prudência para atingir a meta colimada pelo exame, porém sem poder garantir que alcançarão o resultado esperado pelo requisitante, tal qual um médico que se compromete a cuidar de um enfermo ou um advogado a quem se confia o patrocínio de uma causa.

Apesar de todas as pontuações que fizemos acerca das limitações da análise de DNA, devemos, acima de tudo, ressaltar sua importância como prova extremamente poderosa, se realizada segundo as recomendações técnicas que aqui foram discutidas.

Bem realizada, a prova pautada na análise de DNA será contundente e robusta, só restando à defesa o seu ataque. As alegações da defesa provavelmente voltarão o foco das atenções para a interpretação estatística, erros de taxas, o controle de qualidade das análises e, no caso de PCR, questões de contaminação.

Porém, entendemos que tais alegações não devam ser negativamente interpretadas pelos analistas de DNA, mas sim como forma de desafio e estímulo para a excelência da prática forense.

Apesar do ferrenho exercício do contraditório que esta prática suscita, os tribunais reconhecerão que as evidências de DNA são mais confiáveis do que as testemunhas oculares e outras provas subjetivas ou muito menos poderosas.

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