Norma Bonaccorso
Mestranda
em Medicina Forense na FDUSP
Bacharel
em Ciências Biológicas e em Direito pela USP
Perita
Criminal dos Laboratórios de Toxicologia e de DNA do Instituto de Criminalística
do Estado de São Paulo
Professora
das disciplinas de Criminalística, Toxicologia e de Identificação Humana
pelo DNA da Academia de Polícia de São Paulo
Sumário: 1. Generalidades. 2. Objetividade
Jurídica. 3. Objeto Material. 4. Adequação Típica. 5. Exame
da Parte Criminal. 6. Exame da Parte Processual. 7. Conclusões.
8. Referências bibliográficas.
1.
GENERALIDADES
O tráfico e o uso de substâncias entorpecentes já eram previstos em
nosso Código Penal desde 1943, no art. 281, em sua parte geral. Porém, com
o aumento da incidência destes delitos e da complexidade das circunstâncias
nas quais vinham sendo praticados, foi instituída a Lei 6.368/76.
Esta Lei veio mais completa. Possuía 47 artigos, mas apresentava falhas,
sendo omissa em alguns casos, de difícil interpretação e, por vezes,
injusta razão pela qual o Congresso Nacional vinha discutindo sua atualização
e no dia 28 de fevereiro de 2002 entrou em vigor a Lei 10.409/02, que está
sendo chamada de “nova lei de tóxicos”.
Esta lei deveria disciplinar inteiramente a matéria “drogas” no nosso
país. Ocorre que o Presidente da República vetou cerca de um terço dela.
Assim, vigoram agora a lei anterior, Lei 6.368/76, e a nova, Lei
10.409/02. Toda matéria da antiga lei que não foi revogada pela lei nova
continua em vigor como, por exemplo, a definição dos crimes, a questão do
incidente de dependência toxicológica, competência no tráfico
internacional e outros tópicos.
Desta forma, por exemplo, ainda
continua em vigor o injusto art. 19 da Lei 6.368/76 que isenta de pena quem
comete crime em “síndrome de abstinência”. Assim, pela letra da
Lei,parece que se um indivíduo toxicodependente praticar um latrocínio sob
efeito de drogas e provar que é dependente, ficará isento de pena e será
submetido a tratamento de desintoxicação. Isto é injusto, pois se um
“louco” comete o mesmo crime, ele permanecerá, com certeza, por muitos
anos em um manicômio. Obviamente este é um defeito da Lei que quis se
referir aos seus próprios crimes e não aos crimes do Código Penal.
Outro exemplo de imprecisão legislativa ainda vigente, pois o prolixo
art. 12 da Lei 6.368/76 continua em
vigor:
“Importar
ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor
à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar,
de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar: Pena - Reclusão, de 3 a 15 anos, e
pagamento de 50 a 360 dias-multa”.
Neste artigo, o último verbo,
acima grifado, tem forma genérica e é nele que, muitas vezes, vem
encaixado o mero usuário que em uma roda de fumo entregou o seu
“fininho” para o colega ao lado.
Alguns dos outros equívocos que
povoam a Lei 6.368/76 e que ainda se encontram em vigor, atinentes a nossos
interesses, serão citados posteriormente.
A Lei 10.409/02 refere-se a produtos, substâncias ou
drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica que são
relacionados pelo Ministério da Saúde. Como a Lei não traz em seu próprio
corpo quais são estas substâncias, mas sim as define em Portaria, outro
instrumento jurídico, diz-se que esta Lei é uma lei penal em branco ou com
tipos penais incompletos.
Se a substância não estiver relacionada na Portaria
da SVS/MS, freqüentemente
atualizada e disponível no site www.anvisa.gov.br, ainda que
seja tóxica, não existirá punição pelo princípio da reserva legal,
presente nos art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal e 1º do Código
Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal”.
2.
OBJETIVIDADE JURÍDICA
O objeto ou bem jurídico
protegido pela nova lei e também pela antiga é a saúde pública e
a incolumidade pública, qual seja, protege-se um número
indeterminado de pessoas.
Não existe preocupação com a
saúde individual do usuário. O art. 16 da Lei 6.368/76, ainda em vigor e
abaixo reproduzido, pune o indivíduo antes de consumir a droga:
“Adquirir,
guardar, ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6
meses a 2 anos, e pagamento de 20 a 50 dias-multa”.
O dano pessoal é irrelevante.
Por isto, de nada adianta a alegação da defesa de um indivíduo enquadrado
neste artigo de que a quantidade apreendida era pequena e que não faria mal
à sua saúde. Trazer consigo já é um perigo para a saúde pública.
É crime de consumação antecipada, qual seja, de perigo abstrato ou
presumido. Desta forma, guardar ou trazer consigo a droga, ainda que em ínfima
quantidade, representa perigo à saúde pública.
Porém, para ínfima
quantidade de maconha, dado o pequeno potencial tóxico de seu princípio
ativo, existe discussão sobre a sua periculosidade à saúde pública.
Alguns, por isto, vêm pedindo a sua descriminalização. Há três
posicionamentos nesta discussão:
a) existe tipicidade,
independentemente da quantidade de THC. É a corrente majoritária e o
posicionamento do Ministério Público. Para esta corrente a Lei se preocupa
com a qualidade, independentemente da quantidade, que só é importante para
diferenciar o tráfico (art. 12 da Lei 6.368/76), com pena de reclusão
de 3 a 15 anos, do uso (art. 16 da Lei 6.368/76). O fato é típico
para qualquer quantidade, somente a pena é que vai variar;
b) existe crime
de bagatela. Aplica-se o princípio da insignificância que diz
que deve existir intervenção mínima do Direito Penal na sociedade. Esta
corrente também considera o fato típico, mas absolve o indivíduo
por política criminal;
c) existe atipicidade.
É a corrente desenvolvida pelo Desembargador Geraldo Gomes, mas só para
maconha.
Entende o Desembargador que
existe no art. 16 da Lei 6.368/76 a exigência de que a substância
apreendida cause dependência física ou psíquica.
Como a quantidade do princípio ativo presente é muito pequena, não
possuindo poder ofensivo, deve-se considerar o fato como atípico
e o indivíduo nem deveria ter sido processado.
3.
OBJETO MATERIAL
É a coisa sobre a qual recai a ação
do indivíduo, ou seja, é a substância entorpecente que cause dependência
física ou psíquica, presente na Portaria 344 da SVS/MS.
Não se faz prova do dano
porque a Lei configura crimes de perigo. Faz-se prova sobre o objeto
material, qual seja, faz-se exame de corpo de delito, elaborando-se os
laudos de constatação e definitivo.
O Laudo de Constatação
vem tratado no art. 28, §1º da Lei 10.409/02 que diz:
“Parágrafo
1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo
de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou
droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea,
escolhida preferencialmente, entre as que tiverem habilitação técnica”.
“Parágrafo
2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o parágrafo 1º não
ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo”.
Diz o Prof. Vicente
Greco Filho (1992) que este dispositivo cria uma verdadeira aberração
jurídica: um laudo de constatação que ateste provisoriamente a natureza
da substância apreendida.
Continua ele: “no direito processual penal, o exame de corpo de delito
é um só, subscrito por dois peritos e só modificável se demonstrado erro
ou dolo. A lei generalizou para o Brasil inteiro uma prática (aliás,
salutar) existente em alguns grandes centros. Os órgãos da Polícia Técnica
desses centros mantêm peritos de plantão que, por meio de reagentes químicos
básicos, analisam, em caráter provisório, as substâncias apreendidas a
fim de que possa a autoridade policial lavrar o flagrante com segurança.
Como equiparar a Polícia no País inteiro seria impossível, a lei admitiu
que a pessoa idônea (de preferência com habilitação técnica) fizesse
tal constatação. Ora, fazer exame da substância sem o material científico
chega a ser ridículo. O perito nomeado será obrigado a fazer um prognóstico
de que a substância ‘deve ou pode ser’ entorpecente, o que, em termos
processuais é inadequado, porque o laudo de exame de corpo de delito, como
vimos, é um só, e em termos farmacológicos tal prognóstico é um
verdadeiro absurdo”.
“A exigência, porém está
instituída e, da forma como foi, a omissão poderia determinar a nulidade
da prisão em flagrante ou a falta de justa causa para a ação penal,
porque seria condicionante de ambos”.
“A jurisprudência, porém,
inclusive do Supremo Tribunal Federal, minimizou a importância do laudo de
constatação, reconhecendo ser, até dispensável. Para a sentença
condenatória, porém, exige-se a presença nos autos do laudo
definitivo”.
Diz o acórdão publicado na
Revista JUTACRIM 49/175 e que resume bem o alcance dos efeitos do laudo de
constatação:
“O
laudo de constatação se impõe exclusivamente como justificativa de auto
de prisão, em flagrante, quando duvidosa a toxicidade da substância
apreendida. Sua falta ou irregularidade autorizam, no máximo, o relaxamento
da prisão, jamais decreto de nulidade do feito”.
Acreditamos que apesar da importância relativa atribuída ao
Laudo de Constatação, é sempre bom lembrar das conseqüências desagradáveis
que advêm da negativação, em sede de laudo definitivo, de uma substância
dada como tóxico-positiva preliminarmente. Em tal situação, o acusado
detido, que teve seu flagrante fundamentado no Laudo de Constatação,
sofreu prisão arbitrária. Isto pode trazer um certo embaraço para o
perito, pois é difícil convencer um leigo sobre mudança do resultado de
positivo para negativo, quando este último resultado é, sabidamente,
obtido com técnicas laboratoriais bem mais sensíveis
É de se notar que os comentários acima foram tecidos à luz
da Lei 6.368/76, pois entendermos que, apesar do parágrafo 1º art. 28 da
Lei 10.409/02 ser taxativo quanto aos alcances do Laudo de Constatação,
atribuindo-lhe status suficiente para estabelecimento da autoria e
materialidade do delito, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, faz,
então, menção à elaboração de um Laudo Definitivo, o que nos faz crer
que, apesar da tentativa de elevação do valor jurídico do Laudo de
Constatação pela nova lei, seu status de precariedade ainda prevalece.
4.
ADEQUAÇÃO TÍPICA
É a verificação de que o fato concreto se ajusta ao tipo da
lei penal, definido abstratamente. Para isto, são importantes os elementos
constitutivos do tipo penal e só estes e não outros. Porém, o art. 37 da
Lei 6.368/76 feria o princípio da legalidade ao permitir que circunstâncias
alheias ao tipo (não elementares) influenciassem na adequação típica
(enquadramento ou subsunção), constituindo outro exemplo de aberração
legislativa contida na Lei 6.368/76.
Dizia o art. 37, agora revogado:
“Para
efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e
às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias
da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
“Parágrafo
Único. A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões
que a levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente,
as circunstâncias referidas neste artigo,
sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério Público
ou pelo juiz”.
A dita aberração ocorria porque
a Lei não era completa. Faltavam-lhe tipos. Então, usavam-se estas
circunstâncias para classificar o indivíduo como traficante ou usuário.
Neste tocante, a Lei 10.409/02 não
é clara. Ela não permite explicitamente a subsunção ou o enquadramento
do indivíduo por circunstâncias alheias ao tipo, porém como os tipos em
vigência são os da Lei 6.368/76, a problemática continua a mesma.
Diz o art. 30 da Lei 10.409/02
que revogou ao art. 37 da Lei 6.368/76:
“A
autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato e
justificará as razões que a levaram à classificação do delito, com
indicação da quantidade e natureza do produto, da substância ou da droga
ilícita apreendidos, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação
criminosa e as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os
antecedentes do agente”.
A mutilação imposta pelos vetos
presidenciais em dispositivos da Lei 10.409/02, bem como a existência de
pontos nebulosos em seu texto dão a esta lei um caráter polêmico.
Assim sendo, procuraremos destacar
de toda mataria legal em vigor, sem muitos detalhes, aquilo que julgamos de
maior utilidade ao nosso desempenho profissional.
5.
EXAME DA PARTE CRIMINAL
O Capítulo que tratava da parte
criminal da Lei 10.409/02 foi totalmente vetado. Destarte, como já
ressaltamos, continuam então em vigor como dispositivos, atinentes aos
crimes, os contidos na Lei 6.368/76. Esta lei possui seis crimes. O artigo
base é o 12, já reproduzido, em parte, anteriormente.
Este artigo pune tanto o tráfico
e como a entrega indevida (defeito da lei que pode igualar o usuário ao
traficante), com pena de reclusão de 3 a 15 anos. É crime comparado aos
crimes hediondos.
Pune-se também neste artigo,
como tráfico, a plantação de substâncias entorpecentes. Novamente
a Lei veio apresentar defeito não fazendo distinção entre o usuário que
possui um pequeno arbusto, do dono de uma enorme plantação. No entanto, a
jurisprudência corrige a situação fazendo a distinção necessária.
O art. 12 tem 18 verbos ou formas
de conduta. O legislador fez isto para não deixar escapar nenhuma forma de
tráfico. Pecou por falta de concisão jurídica, mas cada verbo tem seu
significado próprio. Por exemplo, trazer consigo significa trazer
junto ao corpo; transportar é verbo usado para grandes quantidades; expor
à venda é ponto de venda de drogas para número indeterminado de indivíduos;
vender é para pessoa determinada.
Dos 18 verbos, somente o último
tem forma genérica: entregar, de qualquer forma. É aqui que se
enquadra qualquer conduta não prevista pelos outros verbos do art. 12 ou
outro artigo da Lei.
O art. 13 diz que:
“Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que
gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou
qualquer objetos destinado à fabricação, preparação, produção ou
transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”.
Este artigo relaciona-se com
maquinismo, aparelho ou instrumento destinado à preparação, produção,
transformação de substâncias entorpecentes. Pode existir punição, com
pena de 3 a 10 anos, mesmo sem ser encontrada qualquer substância
entorpecente nestes objetos. A Lei fala em qualquer objeto e isto é
muito vago. A intenção é coibir o tráfico, mas pode levar à injustiça,
pois os objetos, ainda que genéricos, devem ser destinados à produção e
não à facilitação do uso de substâncias entorpecentes.
O art. 14 da Lei tem a seguinte
redação:
“Associarem-se
2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13 desta Lei: Pena - Reclusão,
de 3 a 10 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa”.
Se existe uma associação prévia,
premeditada, anterior ao fato, pune-se neste artigo, pois se se aplica o
art. 18 da mesma Lei, ter-se-ia a figura do “bis in idem”. Manda o art.
18 aumentar as penas dos crimes desta Lei de 1/3 a 2/3 em casos de tráfico
internacional, se o crime for cometido por funcionário público que
trabalhe na repressão da criminalidade, se existir associação ou
visar menores de 21 anos e incapazes, se o tráfico for feito próximo a
escolas, hospitais, clubes ou prisões.
O art. 15 é crime denominado
como próprio. Ele pode ser praticado por médicos, dentistas, farmacêuticos
ou enfermeiros que prescrevam ou ministrem substância entorpecente culposamente,
em dose maior que a necessária ou desnecessariamente. A pena é de 6 meses
a 2 anos. Porém, se existe dolo, o profissional responde no art. 12.
O art. 16, já reproduzido
anteriormente, trata da posse, guarda e aquisição para uso próprio.
Assim, a Lei não pune o uso. Para que exista punição é necessária
a apreensão da droga.
O uso pretérito também não é punido, mas não
se pode fazer apologia ao uso da droga, sob pena do art. 287 do CP: apologia
de crime ou criminoso, com pena de 3 a 6 meses, ou multa.
O tema mais polêmico deste
artigo é o da discussão da pequena quantidade de maconha para uso próprio,
a qual já comentamos anteriormente.
Outra discussão em relação a
este artigo veio com a Constituição Federal de 1988, que tornou inviolável
o direito à intimidade (art. 5º, X, CF). Com ele, os mais liberais
entendem que ficou derrogado o art. 16. Alegam que se o indivíduo estiver
em ambiente fechado, isolado, nada se pode fazer. Porém, não é ainda o
entendimento da maioria.
O art. 17 pune, com pena de 2 a 6
meses, a quebra de sigilo dos registros, documentos ou peças de informação,
autos de flagrante e inquérito policial para a apuração dos crimes
previstos nesta Lei. Este artigo é meio letra morta, apesar do processo
correr em sigilo. No entanto, é importante, no nosso caso, medir as
palavras quando do assédio da imprensa, nos casos mais rumorosos.
Os art. 18 e 19 já os comentamos
anteriormente.
6.
EXAME DA PARTE PROCESSUAL
O rito
processual é o rito especial que se denomina sumário. Está
previsto nos artigos 27 e seguintes da Lei 10.409/02. É rito sumário para
crimes de tráfico ou não. Mas existem exceções para casos em que haja
conexão com outros crimes. Assim, poderá ser seguido o rito ordinário
que garante mais o princípio da ampla defesa, no julgamento de dois ou mais
crimes conexos, praticados pelo mesmo agente.
Os
prazos processuais só se diferem quando o réu está preso. Normalmente,
quem fica preso é o traficante, pois o usuário comete crime afiançável,
ainda que reincidente.
Os
prazos ditados pela nova lei não têm ainda uma interpretação pacífica
para contagem dada a recentidade da lei, motivo pelo qual declinamos tecer
comentários.
7.
CONCLUSÕES
Sabemos que muito ficou sem ser
abordado, mesmo tendo abraçado como tema uma pequena parcela de um assunto
tão complexo e controvertido, bem como sobre um novo texto legal, acerca do
qual ainda não há doutrina, e que ainda não passou pelo crivo de nossos
Tribunais.
Nossas considerações acerca da
Lei 10.409/02, que não revogou a Lei 6.368/76 criando assim um verdadeiro
"centauro do direito", são as de que estaremos obrigados a um
estudo mais aprofundado.
Reproduzimos a seguir um artigo do
Prof. DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS (2002) que dá o tom da confusão
legislativa instaurada pela edição da Lei 10.409/02.
“Incidimos, mais uma vez, no vício
da má elaboração de leis. A Presidência da República, deixando de
recusar integralmente o Projeto da nova Lei Antitóxicos, preferiu, para não
ferir o Congresso Nacional, vetar 35 de seus dispositivos. Com isso, quando
entrar em vigor a lei nova (Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002), o que
se dará no dia 27 de fevereiro do corrente ano (2002), teremos nova confusão
legislativa. Assim:
1. As normas dos Capítulos I e II
da Lei n. 10.409/02 (arts. 2.º a 13), que dispõem sobre generalidades
administrativas, prevenção, erradicação e tratamento, revogaram
parcialmente a Lei n. 6.368/76; desta, somente subsistem os dispositivos que
tratam de temas não disciplinados na nova legislação.
2. Os dispositivos do Capítulo
III do Projeto (arts. 14 a 26), que descreviam crimes, foram inteiramente
vetados. De maneira que continuam em vigor os arts. 12 e seguintes da Lei n.
6.368/76, que definem os delitos referentes a tóxicos.
3. Em relação aos arts. 27 a 34
da lei nova (Capítulo IV), que dispõem sobre o procedimento penal (fase
inquisitiva do procedimento criminal), haverá posições divergentes: 1.a
orientação: embora em vigor, os arts. 27 a 34 não possuem eficácia.
O art. 27 determina: “o
procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se
pelo disposto neste Capítulo...” (grifo nosso). Ocorre que a Lei n.
10.409/02 não define crimes (vide, acima, o item 2). Logo, os dispositivos
do mencionado capítulo ficaram sem objeto. Conseqüência, de acordo com
essa posição: na parte inquisitória do procedimento penal por crimes
concernentes a tráfico de tóxicos subsistem as disposições da Lei n.
6.368/76 (flagrante, investigação, perícia etc.); 2.a
orientação: os arts. 27 a 34 revogaram parcialmente as disposições
da Lei n. 6.368/76 que disciplinavam a parte inquisitiva do procedimento
referente aos delitos de tráfico de drogas (nossa posição). Observação:
da Lei n. 6.368/76 subsistem as normas sobre institutos não disciplinados
pela lei nova. Além disso, cuidando-se de crimes dos arts. 15, 16 e 17 da
Lei n. 6.368/76, incide a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n.
9.099/95, modificada pela Lei n. 10.259/01).
4. As disposições do Capítulo V
da Lei n. 10.409/02 (arts. 37 a 45), que disciplinam a instrução criminal,
revogaram parcialmente a mesma parte processual da Lei n. 6.368/76
(permanecem as normas da lei anterior sobre institutos não regulados pela
Lei. n. 10.409/02). De modo que o rito processual da ação penal por crimes
de tráfico de drogas (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 6.368/76), hoje, é o da
lei nova; tratando-se, entretanto, dos crimes descritos nos arts. 15, 16 e
17 da Lei n. 6.368/76, de menor potencial ofensivo em face da Lei n.
10.259/01, incide a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95,
alterada pela Lei n. 10.259/01).
5. Os arts. 46 a 55 da lei nova
(Capítulos VI e VIII), sobre os efeitos da sentença, a perda da
nacionalidade e disposições finais, revogaram as disposições similares
da Lei n. 6.368/76.
Temos uma colcha de retalhos,
coexistindo as Leis n. 6.368/76 e 10.409/02 (Razões dos vetos, Mensagem n.
25, de 11 de janeiro de 2002, do Senhor Presidente da República ao Senhor
Presidente do Senado Federal, razões do veto ao art. 1.º do Projeto).”
Temos notícia do Projeto de Lei
Substitutivo nº 6.108/2002, que tramita no Congresso Nacional desde
fevereiro de 2002, pretende derrogar a Lei 10.409/02, bem como ab-rogar a
anterior Lei 6.368/76, e que, se sancionada pelo Presidente da República,
inovará de maneira profunda, o tratamento conferido aos delitos e às penas
em matéria de entorpecentes.
Esperamos que este projeto
legislativo apazigúe a matéria à cerca de tóxicos no nosso ordenamento
jurídico, matéria de suma importância na atualidade, e que direta ou
indiretamente está relacionada com mais de 90% dos ilícitos penais
cometidos no Brasil.
8 -
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FRANCO, Alberto Silva et al. Código penal e sua interpretação
jurisprudencial. – 4. ed. ver. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1993.
GRECO FILHO, Vicente. Tóxico: prevenção – repressão:
comentários à Lei n. 6.368, de 21-10-1976, acompanhados da legislação
vigente e de referência e ementário jurisprudencial. - 8. ed., ampl. e
atual.em face da Constituição de 1988 e legislação posterior. - São
Paulo: Saraiva, 1992, 477 p.
JESUS, Damásio de. Nova Lei Antitóxicos (Lei n. 10.409/02)
– Mais Confusão Legislativa. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de
Jesus, fev.2002. Disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/
frame_artigos.htm>