Sumário: 1. Introdução.
2. A questão da paternidade. 2.1. Na constância do
casamento. 2.2. A filiação fora do casamento. 3. A questão
criminal. 4. A garantia da pessoa não ser obrigada a fazer prova
contra si. 5. A coisa julgada. 6. A possibilidade de erro. 7.
Conclusão. 8. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O
surgimento do exame de DNA veio abalar as convicções e os critérios
utilizados para o estabelecimento da certeza jurídica nas relações de
filiação, campo do Direito Civil, e na formulação da culpabilidade,
campo do Direito Penal. Despretensiosamente iremos abordar alguns aspectos
jurídicos que envolvem a utilização do exame de DNA em questões cíveis
e criminais, à luz de nosso Direito.
2. A questão da paternidade
2.1. Na constância do casamento
Os romanos proclamavam: “mater
semper certa est” (a mãe sempre é certa), pois a maternidade
se evidencia fisicamente pela gravidez e pelo parto. Já a paternidade, dada
sua incerteza, se estabelece através de indícios e presunções. O
pragmatismo dos romanos fez valer a regra “pater is est quem justae
nuptiae demonstrant”, fazendo presumir que o pai é o marido.
Exceções à parte, a mulher casada é
fecundada pelo marido e, mormente, o pai jurídico, o esposo, é o pai biológico
de seus filhos. Assim, a presunção de paternidade encontra no casamento o
critério da filiação.
O preceito “pater is est”
não se encontra revogado no novo Código Civil Brasileiro, uma vez que
pelo art. 1.597 presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos
nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal; os nascidos dentro de trezentos dias subseqüentes à dissolução
da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação
do casamento; os havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que
falecido o marido; os havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga e os havidos
por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização
do marido.
“Pater is est” é uma presunção
legal dita “juris tantum”
ou relativa, dado que pode ser afastada por iniciativa do marido que
detém, segundo o art. 1601 do novo Código Civil, o direito de contestar a
legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher sendo tal ação agora
imprescritível.
Segundo ZENO VELOSO, a presunção “pater
is est” esta inserida
em uma concepção patriarcal e hierarquizada da família e da família
matrimonializada, que produzia filhos “legítimos”, conforme um modelo
multissecular, que foi profundamente abalado, revisto, reavaliado,
principalmente, na segunda metade deste século. Desta forma, tanto no espaço
europeu como no brasileiro, a aludida presunção não tem mais a força e o
vigor do passado e mesmo assim não foi revogada pelo novo Código Civil.
Embora continue admitida, vem sendo acompanhada de ressalvas, limitações,
restrições, por obra de jurisprudência construtiva e renovadora.
2.2. A filiação fora do casamento
A
Constituição Federal de 1998 trouxe um substancial avanço na proteção
inconteste da filiação, igualando os direitos dos filhos legítimos
(provenientes do casamento), ilegítimos (naturais, adulterinos e
incestuosos) e adotivos. O § 6º do art. 227 da Constituição Federal diz
que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação e, no mesmo sentido, veio o Art.
1.596 do novo Código Civil. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
(Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 27, sacramenta o
reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou
seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Na mesma esteira dos avanços da filiação, a Lei nº 8.560, de 29 de
dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos
havidos fora do casamento, concede legitimidade ao Ministério Público para
averiguar a paternidade (averiguação oficiosa).
Fora
do casamento, nos casos de filiação, a paternidade se determina pelo
reconhecimento voluntário ou por sentença judicial, em ação de investigação
de paternidade.
O
reconhecimento voluntário dos filhos havidos fora do casamento é ato
irrevogável que pode ser feito no registro de nascimento; por escritura pública
ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; por testamento, ainda
que incidentalmente manifestado e por manifestação expressa e direta
perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e
principal do ato que o contém (art. 1º da Lei nº 8560/92).
Já
o reconhecimento forçado ou involuntário se dá em virtude de sentença
judicial proferida em ação de investigação de paternidade, proposta pelo
filho ou pelo Ministério Público, em face do suposto pai, conforme previsão
contida na Lei nº 8.560/92:
Art.
2º. Em registro de
nascimento de menor apenas com maternidade estabelecida, o oficial remeterá
ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão,
identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada
oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1º. O juiz, sempre que
possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em
qualquer caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado
civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2º. O juiz, quando
entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em
segredo de justiça.
§ 3º. No caso do suposto
pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de
reconhecimento e remitida a certidão ao oficial do registro, para a devida
averbação.
§ 4º. Se o suposto pai não
atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a
alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério
Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
investigação de paternidade.
§ 5º. A iniciativa
conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo
interesse de intentar investigação, visando obter o pretendido
reconhecimento da paternidade.
Na investigação judicial de
paternidade, a grande dificuldade a ser vencida é a da comprovação da
filiação que deve se dar através de provas indiciárias (documentais ou
testemunhais) e presunções ou através de provas diretas (científicas).
Anteriormente ao advento do exame do DNA,
o juiz competente de lides de investigação de paternidade somente contava,
obviamente além das provas indiciárias e presunções, com provas científicas
baseadas na sorologia tradicional (grupos sangüíneos e HLA) que têm o
poder de apurar a exclusão, porém não a inclusão da paternidade.
Propiciaram, então, os avanços da engenharia genética, através do exame
de DNA, – capaz de excluir um homem de ser o pai biológico de um indivíduo
ou de seguramente incluí-lo como pai biológico com uma probabilidade que
pode alcançar 99,9999% - a descoberta da verdade real (biológica) da
paternidade.
Nas ações de investigação de
paternidade, a prova pericial, tida como científica, anteriormente
abalizada em igualdade no conjunto das provas, ganhou novos contornos com o
aparecimento do exame de DNA, fazendo ressurgir a perniciosa e inadmissível
idéia de tarifação das provas, ofensa gritante ao princípio
constitucional do devido processo legal.
ZENO VELOSO preconiza que a tecnologia do
DNA, revolucionando a questão da paternidade, fez desvendar com facilidade
o enigma da origem do homem e terminou com a insegurança dos testemunhos, a
falibilidade das provas indiretas, circunstanciais e indiciárias. Nas
palavras de EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, a “rainha das provas” suplantou
todas as perícias sorológicas empregadas até então no debate judiciário
civil e penal. Alerta o autor que muitos operadores e usuários do direito
assumem uma posição de adoração e submissão aos laudos periciais.
ZENO VELOSO cita também um artigo de
ROLF MADALENO a ser publicado sob o título “A Sacralização da Presunção
na Investigação de Paternidade” que enuncia a “minimização dos clássicos
meios processuais de prova, o que pode ser facilmente deduzido das decisões
jurisprudenciais sacralizando a perícia genética, como sendo a suprema das
provas, tornando-se as outras provas inúteis e dispensáveis. Já é
momento de evitar o endeusamento do resultado pericial, convertendo o
julgador num agente homologador da perícia genética, certo de ela possuir
peso infinitamente superior a de qualquer outra modalidade de prova
judicial”.
Ilustrando a demonstração desta tendência,
temos a ementa oficial de um julgado do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
Em
investigação de paternidade, a prova pericial científica concernente ao
exame de DNA constitui prova direta, e, quando seus resultados forem categóricos
na afirmação da paternidade, deve ser considerada prova superior e
incontestável na formação do livre convencimento do julgador, mormente
quando somada à prova indiciária (Ap. 49.458/3 – 2ª Câm. – j.
18.09.95, rel. Des. Abreu Leite, DJ,
05.09.1996 e RT, 734/453).
Como
pondera MARIA CHRISTINA DE ALMEIDA, não obstante à significância do exame
de DNA, é de se reconhecer que o emprego ilimitado desta prova,
independentemente de seu caráter conclusivo, começa a dar sinais de
esgotamento e revela questionamentos, sejam por conta de falhas técnicas na
realização do teste, sejam por conta de falhas ético-profissionais.
Neste sentido, REINALDO PEREIRA E SILVA
esclarece que “o exame de DNA, em sendo uma modalidade de perícia científica,
não deve jamais se envolver com o discurso da certeza. Caso contrário, ele
se desvencilha do campo da investigação propriamente científica e
mergulha no campo da religião. A religião, esta sim, possui certeza
(dogmas), a ciência, quando muito, versa sobre probabilidades. O exame de
DNA, portanto, é mais um aliado da ciência na busca da verdade biológica.
Não é o único aliado, podendo, inclusive, ser dispensado ante a comprovação
da paternidade por outros meios de prova, muito menos é o aliado
suficiente, dadas as suas limitações de análise. Dessa forma, são
desacertos em torno da verdade biológica toda apreensão não crítica dos
resultados do exame de DNA em cotejo com as demais provas, bem como a sua
conversão em etapa imprescindível em toda investigação judicial. A
respeito deste último desacerto, que mais angústia gera em sede de assistência
jurídica gratuita, o tema do conhecimento forçado da verdade biológica não
pode ser menosprezado. Aliás, a concepção fantasiosa da eficiência do
DNA, divulgando certeza ao invés de probabilidade, é a razão maior de um
desacerto que, para além do jurídico, possui graves conseqüências políticas“.
O fenômeno da biologização da
paternidade, advindo do alcance do exame de DNA, leva a outros
questionamentos, uma vez que a relação paterno-filial atual não se esgota
na hereditariedade (verdade biológica) e dela prescinde, alcançando sua
plenitude pelos laços afetivos (verdade sócio-afetiva).
3. A Questão criminal
A
Declaração Universal dos Direitos dos Homens estabelece em seu artigo XI,
1º que “todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas
as garantias necessárias à sua defesa”. Neste sentido, a Constituição
Federal de 1988, através de seu artigo 5º, LV, assegura ao acusado direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Pela
mesma Carta, são também assegurados outros direitos e garantias ao
acusados. Dentre eles podemos citar os contidos nos incisos XLIX, LIV, LVII
e LXIII do artigo 5º: garantia aos presos de respeito à integridade física
e moral; garantia do devido processo legal; garantia de serem inadmissíveis
contra ele provas obtidas por meios ilícitos; garantia do princípio de
presunção de inocência e o direito de permanecer calado.
O
processo penal brasileiro é acusatório, diferenciando-se do inquisitório,
onde a autoridade (inquisidor) assume todos os ângulos da persecução
penal. No processo acusatório, a persecução penal, desde a apuração do
fato até seu julgamento, se dá com o exercício das funções de acusador,
defensor e julgador, desempenhadas por diferentes pessoas. Antes do
processo, porém, coloca-se um procedimento extrajudicial inquisitório, que
é o inquérito policial.
Durante
o processo, cabe às partes apresentar provas do fato alegado. Na definição
de JOSÉ FREDERICO MARQUES, “a prova é, assim, elemento instrumental para
que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que se serve para
averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações”.
Na verdade, o ônus da prova no processo penal, ainda segundo o mesmo autor,
deve ser atribuído à acusação no que toca a demonstração da autoria da
materialidade do crime, cabendo ao acusado a comprovação da inexistência
do fato ou suas justificativas ou suas escusas acerca dele. Mas o juiz poderá
no curso da instrução ou antes de proferir sentença, na busca da verdade
real, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante (art. 156 do Código de Processo Penal), pois cabe a ele
investigar e procurar saber como os fatos efetivamente ocorreram, não
podendo se satisfazer somente com os elementos constantes nos autos.
As
provas produzidas em fase de inquérito policial devem ser repetidas em juízo,
com exceção daquelas produzidas pela perícia técnica. Como bem lembramos
das lições do Prof. ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, mesmo para a prova técnica
ficam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa seja
através da possibilidade de crítica e pedidos de esclarecimento em relação
aos laudos já apresentados, seja pela formulação de quesitos antes da
realização dos exames.
Conforme
RENÉ ARIEL DOTTI, o exame de DNA é um dos mais recentes meios de convicção
probatória com trânsito livre na investigação criminal, tanto na fase do
inquérito policial como na instrução judicial, sendo evidente que sua adoção
está subordinada aos princípios gerais de cabimento e realização das
provas. É extensa a seara de dúvidas na investigação criminal e o exame
de DNA pode ser empregado no sentido de mitigar dúvidas acerca da autoria
do fato, inclusive nos crimes sexo-relacionados, e da identificação de
pessoas.
Em
nossos processos criminais o emprego do exame de DNA como prova técnica é
mais recente que das ações cíveis. Porém, já se nota a mesma tendência
da falta de cautela em considerá-lo como exame infalível e prova suprema.
4. A Garantia da pessoa não ser obrigada a fazer prova
contra si
A temática da realização da colheita
compulsiva de sangue ou de qualquer outro material biológico para a realização
de exame de DNA quer em ações de investigação de paternidade, quer em ações
penais, tem suscitado inflamados debates jurídicos.
São garantias constitucionais, em se
tratando de matéria penal, os incisos X, XLIX e LVII do art. 5º da
Constituição Federal, respectivamente direito à intimidade, direito à
integridade física e presunção de inocência. Estas garantias aliadas ao
princípio “nemo
tenetur se detegere” (ninguém está obrigado a fazer prova
contra si mesmo), princípio processual ligado ao devido processo legal, que
se realiza pelo exercício do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII da
Constituição Federal) se aplicam como garantias de não estar o acusado
obrigado a fazer prova contra si. Em relação ao direito ao silêncio,
pode-se entender ainda que se o silêncio do réu não pode ser mais
interpretado em prejuízo da defesa, o mesmo deve acontecer em relação à
recusa em doar material para o exame de DNA.
A colheita forçada ou involuntária do
material para efeito do exame de DNA caracteriza, nas palavras de RENÉ
ARIEL DOTTI, uma das formas de obtenção ilícita da prova o que é
inadmissível no sistema legal brasileiro, segundo o art. 5º, LVI da
Constituição Federal, além de ferir as garantias constitucionais acima
citadas.
Em respeito às garantias do acusado, a
Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo determina, através
da Resolução nº 194/99, que a colheita de amostras de sangue, destinadas
a exame de DNA, sejam efetuadas mediante Termo de Doação Voluntária.
Precede à assinatura deste termo, na presença de testemunhas, o
esclarecimento ao acusado de que o material, se doado, será utilizado para
exames forenses relacionados unicamente com a ocorrência sobre a qual lhe
recai a suspeição, visando preservar seus direitos de pessoa humana e
evitar-lhe imputações criminosas indevidas.
Há, porém, quem defenda a possibilidade
da realização compulsória do exame argumentando que o interesse da defesa
social (preservar a sociedade dos delinqüentes) justificaria o desrespeito
aos direitos e garantias do acusado. Entendemos que no Estado Democrático
de Direito o sistema jurídico deverá sempre ser permeado pelo princípio
da razoabilidade. Entretanto, não compactuamos da idéia do desrespeito aos
direitos do acusado, consagrados processual e constitucionalmente, em prol
dos interesses da sociedade. Não compactuamos também com a impunidade que
muitos criminosos podem auferir pela recusa em fornecer material biológico
para apuração da responsabilidade penal. Ansiamos, então, por mudança
legislativa, a exemplo de legislações estrangeiras, que pacifique a questão,
tornando obrigatório o fornecimento de material biológico quando exista
suspeição da prática de crimes graves, bem como ainda preveja a
possibilidade de formação de dados genéticos dos condenados por estes
crimes.
Apesar das mudanças legislativas
introduzidas pelo novo Código Civil que alcançaram a recusa de submissão
a exame pericial com a finalidade de estabelecimento da paternidade biológica,
acreditamos ser ainda importante abordar o debate jurídico que permeava
esta questão.
Em uma questão sobre o assunto, o
Supremo Tribunal Federal assim decidiu, por maioria:
Investigação de
Paternidade – Exame de DNA – Condução do Réu “Debaixo de Vara”.
Discrepa, a mais não poder, das garantias constitucionais implícitas e
explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da
intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica
da obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de
investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu
ser conduzido ao laboratório, “debaixo de vara”, para coleta do
material indispensável à feitura do exame de DNA. A recusa resolve-se no
plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a
jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova
dos fatos. STF – HC 71.373-4 RGS – Tribunal Pleno – Rel. p/ o acórdão:
Min. Marco Aurélio – j. 10.11.1994 – v.m. – DJ 22.11.1996.
Os votos vencidos
desta decisão argumentam pela existência de dois interesses em conflito: o
da criança investigante à sua real identidade e o do suposto pai à sua
incolumidade física, entendendo estes ministros que deveria prevalecer o
interesse superior da criança.
Sem adentrar na
discussão das garantias constitucionais do investigado já explicitadas
pelo acórdão, vejamos então como se resolve a recusa no plano jurídico-instrumental.
Diferentemente do
processo penal, no processo civil não se busca a verdade real. O que se tem
é apenas a verdade do processo. Neste processo, nas palavras de JOSÉ
RENATO SILVA MARTINS e de MARGARETH VETIS ZAGANELLI, “se há, ou não,
coincidência entre ela (a verdade do processo) e os fatos da vida, é questão
estranha aos limites da atividade cognitiva e também irrelevante para
infirmar a soberania do julgado com base nele, verdade do processo,
proferido. É dizer: os fatos são aquilo que a sentença disser que são”.
A ação investigatória de paternidade é ação do tipo que recebe
tratamento diferenciado dado pelo Código de Processo Civil, uma que versa
sobre direitos indisponíveis.
Dentre o tratamento particularizado deste tipo de ação,
destacamos o maior poder instrutório do juiz, podendo determinar a realização
de meios de prova não requeridos pelas partes e o afastamento dos efeitos
da contumácia, seja pela revelia (situação em que o réu não apresenta
defesa), seja pela sua não participação na fase probatória. Por assim
dizer, o réu de ação de investigação de paternidade que permanecer
revel ou que se recusar ao exame de DNA não sofrerá grandes sanções
processuais. Deverá nestes casos o juiz exercer plenamente todo poder
investigativo que lhe confere a lei para este tipo de ação, podendo, para
formar seu convencimento, valer-se das presunções, indícios e provas de
que disponha, e deverá permanecer com o autor o ônus de provar sua filiação
em relação ao suposto pai.
Porém, na prática, antes da edição do novo Código Civil,
segundo MARIA CELINA BODIN DE MORAES, as interpretações judiciais da
recusa à realização do exame de DNA pelo pretenso pai eram as mais
variadas. “Desde simples indício, passando pela presunção “juris
tantum”, com a conseqüente inversão do ônus da prova, até a
confissão, a jurisprudência brasileira tem avaliado a recusa sempre de
modo desfavorável ao réu, nas ações de investigação. Vigora, nestes
casos, a rigor, a presunção “hominis”
de quem não tem nada a esconder não perde a oportunidade de prová-lo.
Irrecusável, a propósito, parece ser a concepção, proveniente do senso
comum, de que o indivíduo ético, diligente e responsável tem interesse em
esclarecer tão relevante questão, pois estando de boa-fé, aspira ele próprio
a conhecer a verdade”.
A reforma do Código Civil contemplou os anseios da jurisprudência
dominante. Assim, no Título da Prova temos:
Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se da recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que
se pretendia obter com o exame.
Entretanto, em sentido contrário à mudança legislativa
severamente desfavorável ao réu, reafirmamos nosso posicionamento, ante
aos elementos doutrinários citados, considerando que a recusa deveria ser
apenas ser interpretada desfavoravelmente ao réu, jamais porém ser
traduzida em prova cabal, ou confissão, tendo em vista que a perícia médica
é apenas um meio de prova complementar e não um fundamento da sentença.
5. A coisa julgada
Coisa
julgada é a qualidade que a sentença adquire de ser imutável, depois que
dela não couber mais recurso, constituindo para as partes uma presunção
de verdade, ainda que a rigor possa não representar a verdade ou toda a
verdade.
A
concepção da coisa julgada tem como objetivo evitar a perduração das
situações indefinidas. A persistência de indefinições é indesejável
na vida social, pois poderia acarretar insegurança e instabilidade na
comunidade.
A
coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença dentro do processo em
que foi proferida. A coisa julgada material é o impedimento de ser a lide
novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão
definitivamente julgada.
No
processo penal, para as sentenças condenatórias, será sempre admitida a
revisão criminal, como demanda privativa do réu ou de seus familiares se
ele já faleceu. O valor da liberdade e o reexame da ação condenatória não
se sujeitam a prazos preclusivos, podendo a revisão criminal, remédio jurídico
para desfazer a coisa julgada, ser empregado a qualquer tempo, sempre como
ato privativo da defesa.
Já
no âmbito civil prevalece, através de rígida técnica processual, uma política
que assegura a estabilidade das decisões judiciais. Porém forte voz
doutrinária vem se contrapondo à imutabilidade da eficácia da coisa
julgada nas ações de verificação da vinculação biológica. ROLF
MADALENO cita vertentes deste ideário que criticam a autoridade da coisa
julgada material nas ações judiciais que simplesmente se restringiram aos
tradicionais meios de prova, omitindo-se do DNA.
Sem
que se olvide a possibilidade de erros na realização do exame de DNA e
considerando que o Direto não pode ficar alheio aos avanços das ciências,
alguns autores propugnam por reflexão sobre o instituto da coisa julgada
que incide sobre as ações de declaração e de negação de paternidade
que a seu tempo tiveram suas sentenças pautadas exclusivamente na verdade
processual, seja pela inexistência ou por falta de acesso ao exame de DNA.
Somos partidários desta corrente, entretanto entendemos que a possibilidade
de revisão da coisa julgada destes casos deva se dar exclusivamente em prol
do hipossuficiente.
6. A possibilidade de erro
Embora
reconhecida a importância do exame de DNA no elenco probatório, tanto
civil quanto criminal, não se pode tê-lo como um valor absoluto, pois não
está inume a erros causados por fatores externos, como a coleta incorreta
das amostras, inidoneidade do laboratório, erro na execução da técnica,
na elaboração do laudo e suas conclusões, conforme alerta TYCHO BRAHE
FERNANDES.
Assim
sendo, continua o autor, “o exame de DNA há de ser recebido como uma
prova que deverá ser cotejada com o restante do material probatório
colhido, porém, não se pode aceitá-la como um processo infalível” e
muito menos como a suprema das provas.
O
juiz ao sentenciar tem o dever de apreciar todas as provas colhidas durante
a fase de instrução do processo, valorá-las no conjunto probatório e
explicitar esta valoração em sua sentença. Deverá, assim, em sua sentença,
por força do art. 93, IX da Constituição Federal, fundamentar o
acolhimento ou não das provas produzidas e o significado delas para sua
decisão.
Não
se pode aceitar a consagração absoluta da verdade contida em apenas um dos
elementos de convicção postos à disposição do juiz.
7. Conclusão
A
aplicação das descobertas da engenharia genética, no tocante à
identificação humana, produziu grandes efeitos no mundo jurídico.
O
exame de DNA, dada a confiabilidade que inspira, veio a suplantar o uso das
tradicionais e limitadas provas sorológicas, propiciando o alcance da
verdade (biológica) quer em processos criminais, quer em ações investigatórias
de paternidade, vindo nestas derrubar o mito “pater incertus”.
Porém, dadas as vantagens que esta técnica oferece, criou-se um novo mito:
o da “infalibilidade do DNA”, confluindo no emprego ilimitado desta
prova.
Tida
hoje como a “rainha das provas”, por inspiração de alguns operadores
do direito que a divinizam em detrimento de outras modalidades de prova
judicial, fez ressurgir o pernicioso tarifamento de provas, reduzindo a
determinação da paternidade ou da filiação a mera consideração biológica.
Tanto
na justiça criminal quanto na justiça civil, a recusa do acusado ou do
investigado em se submeter ao exame de DNA faz vir à tona questionamentos
jurídicos ainda não pacificados por nossa maior Corte acerca do conflito
de interesses entre os direitos do acusado e os do investigante e, em última
instância, os interesses da sociedade.
É
certo que a norma jurídica precisa ir ao encalço dos avanços científicos,
mas é certo também que o emprego da prova de DNA deva se dar com cautela,
pois apesar do grau de certeza e segurança que pode gerar, não está esta
técnica imune a erros, fazendo-nos concluir que urge a edição de
dispositivo legal que zele pela fiscalização dos laboratórios que a
realizam, fazendo com que prime a qualidade dos exames de DNA.
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