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    ASPECTOS JURÍDICOS DO EXAME DE DNA

      Norma Bonaccorso

Mestranda em Medicina Forense na FDUSP

Bacharel em Ciências Biológicas e em Direito pela USP

Perita Criminal dos Laboratórios de Toxicologia e de DNA do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo

Professora das disciplinas de Criminalística, Toxicologia e de Identificação Humana pelo DNA da Academia de Polícia de São Paulo

 

Sumário: 1. Introdução. 2. A questão da paternidade. 2.1. Na constância do casamento. 2.2. A filiação fora do casamento. 3. A questão criminal. 4. A garantia da pessoa não ser obrigada a fazer prova contra si. 5. A coisa julgada. 6. A possibilidade de erro. 7. Conclusão. 8. Referências bibliográficas.

1. Introdução

O surgimento do exame de DNA veio abalar as convicções e os critérios utilizados para o estabelecimento da certeza jurídica nas relações de filiação, campo do Direito Civil, e na formulação da culpabilidade, campo do Direito Penal. Despretensiosamente iremos abordar alguns aspectos jurídicos que envolvem a utilização do exame de DNA em questões cíveis e criminais, à luz de nosso Direito.

2. A questão da paternidade

2.1. Na constância do casamento

Os romanos proclamavam: mater semper certa est” (a mãe sempre é certa), pois a maternidade se evidencia fisicamente pela gravidez e pelo parto. Já a paternidade, dada sua incerteza, se estabelece através de indícios e presunções. O pragmatismo dos romanos fez valer a regra “pater is est quem justae nuptiae demonstrant”, fazendo presumir que o pai é o marido.

Exceções à parte, a mulher casada é fecundada pelo marido e, mormente, o pai jurídico, o esposo, é o pai biológico de seus filhos. Assim, a presunção de paternidade encontra no casamento o critério da filiação.

O preceito “pater is est” não se encontra revogado no novo Código Civil Brasileiro, uma vez que pelo art. 1.597 presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; os nascidos dentro de trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; os havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; os havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga e os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

“Pater is est” é uma presunção legal dita “juris tantum” ou relativa, dado que pode ser afastada por iniciativa do marido que detém, segundo o art. 1601 do novo Código Civil, o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher sendo tal ação agora imprescritível.

Segundo ZENO VELOSO, a presunção “pater is est” esta inserida em uma concepção patriarcal e hierarquizada da família e da família matrimonializada, que produzia filhos “legítimos”, conforme um modelo multissecular, que foi profundamente abalado, revisto, reavaliado, principalmente, na segunda metade deste século. Desta forma, tanto no espaço europeu como no brasileiro, a aludida presunção não tem mais a força e o vigor do passado e mesmo assim não foi revogada pelo novo Código Civil. Embora continue admitida, vem sendo acompanhada de ressalvas, limitações, restrições, por obra de jurisprudência construtiva e renovadora.

2.2. A filiação fora do casamento

A Constituição Federal de 1998 trouxe um substancial avanço na proteção inconteste da filiação, igualando os direitos dos filhos legítimos (provenientes do casamento), ilegítimos (naturais, adulterinos e incestuosos) e adotivos. O § 6º do art. 227 da Constituição Federal diz que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação e, no mesmo sentido, veio o Art. 1.596 do novo Código Civil. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 27, sacramenta o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Na mesma esteira dos avanços da filiação, a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, concede legitimidade ao Ministério Público para averiguar a paternidade (averiguação oficiosa).

Fora do casamento, nos casos de filiação, a paternidade se determina pelo reconhecimento voluntário ou por sentença judicial, em ação de investigação de paternidade.

O reconhecimento voluntário dos filhos havidos fora do casamento é ato irrevogável que pode ser feito no registro de nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado e por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém (art. 1º da Lei nº 8560/92).

Já o reconhecimento forçado ou involuntário se dá em virtude de sentença judicial proferida em ação de investigação de paternidade, proposta pelo filho ou pelo Ministério Público, em face do suposto pai, conforme previsão contida na Lei nº 8.560/92:

Art. 2º. Em registro de nascimento de menor apenas com maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1º. O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º. O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3º. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remitida a certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4º. Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5º. A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Na investigação judicial de paternidade, a grande dificuldade a ser vencida é a da comprovação da filiação que deve se dar através de provas indiciárias (documentais ou testemunhais) e presunções ou através de provas diretas (científicas).

Anteriormente ao advento do exame do DNA, o juiz competente de lides de investigação de paternidade somente contava, obviamente além das provas indiciárias e presunções, com provas científicas baseadas na sorologia tradicional (grupos sangüíneos e HLA) que têm o poder de apurar a exclusão, porém não a inclusão da paternidade. Propiciaram, então, os avanços da engenharia genética, através do exame de DNA, – capaz de excluir um homem de ser o pai biológico de um indivíduo ou de seguramente incluí-lo como pai biológico com uma probabilidade que pode alcançar 99,9999% - a descoberta da verdade real (biológica) da paternidade.

Nas ações de investigação de paternidade, a prova pericial, tida como científica, anteriormente abalizada em igualdade no conjunto das provas, ganhou novos contornos com o aparecimento do exame de DNA, fazendo ressurgir a perniciosa e inadmissível idéia de tarifação das provas, ofensa gritante ao princípio constitucional do devido processo legal.

ZENO VELOSO preconiza que a tecnologia do DNA, revolucionando a questão da paternidade, fez desvendar com facilidade o enigma da origem do homem e terminou com a insegurança dos testemunhos, a falibilidade das provas indiretas, circunstanciais e indiciárias. Nas palavras de EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, a “rainha das provas” suplantou todas as perícias sorológicas empregadas até então no debate judiciário civil e penal. Alerta o autor que muitos operadores e usuários do direito assumem uma posição de adoração e submissão aos laudos periciais.

ZENO VELOSO cita também um artigo de ROLF MADALENO a ser publicado sob o título “A Sacralização da Presunção na Investigação de Paternidade” que enuncia a “minimização dos clássicos meios processuais de prova, o que pode ser facilmente deduzido das decisões jurisprudenciais sacralizando a perícia genética, como sendo a suprema das provas, tornando-se as outras provas inúteis e dispensáveis. Já é momento de evitar o endeusamento do resultado pericial, convertendo o julgador num agente homologador da perícia genética, certo de ela possuir peso infinitamente superior a de qualquer outra modalidade de prova judicial”.

Ilustrando a demonstração desta tendência, temos a ementa oficial de um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Em investigação de paternidade, a prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta, e, quando seus resultados forem categóricos na afirmação da paternidade, deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do julgador, mormente quando somada à prova indiciária (Ap. 49.458/3 – 2ª Câm. – j. 18.09.95, rel. Des. Abreu Leite, DJ, 05.09.1996 e RT, 734/453).

Como pondera MARIA CHRISTINA DE ALMEIDA, não obstante à significância do exame de DNA, é de se reconhecer que o emprego ilimitado desta prova, independentemente de seu caráter conclusivo, começa a dar sinais de esgotamento e revela questionamentos, sejam por conta de falhas técnicas na realização do teste, sejam por conta de falhas ético-profissionais.

Neste sentido, REINALDO PEREIRA E SILVA esclarece que “o exame de DNA, em sendo uma modalidade de perícia científica, não deve jamais se envolver com o discurso da certeza. Caso contrário, ele se desvencilha do campo da investigação propriamente científica e mergulha no campo da religião. A religião, esta sim, possui certeza (dogmas), a ciência, quando muito, versa sobre probabilidades. O exame de DNA, portanto, é mais um aliado da ciência na busca da verdade biológica. Não é o único aliado, podendo, inclusive, ser dispensado ante a comprovação da paternidade por outros meios de prova, muito menos é o aliado suficiente, dadas as suas limitações de análise. Dessa forma, são desacertos em torno da verdade biológica toda apreensão não crítica dos resultados do exame de DNA em cotejo com as demais provas, bem como a sua conversão em etapa imprescindível em toda investigação judicial. A respeito deste último desacerto, que mais angústia gera em sede de assistência jurídica gratuita, o tema do conhecimento forçado da verdade biológica não pode ser menosprezado. Aliás, a concepção fantasiosa da eficiência do DNA, divulgando certeza ao invés de probabilidade, é a razão maior de um desacerto que, para além do jurídico, possui graves conseqüências políticas“.

O fenômeno da biologização da paternidade, advindo do alcance do exame de DNA, leva a outros questionamentos, uma vez que a relação paterno-filial atual não se esgota na hereditariedade (verdade biológica) e dela prescinde, alcançando sua plenitude pelos laços afetivos (verdade sócio-afetiva).

3. A Questão criminal

A Declaração Universal dos Direitos dos Homens estabelece em seu artigo XI, 1º que “todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, LV, assegura ao acusado direito ao contraditório e à ampla defesa.

Pela mesma Carta, são também assegurados outros direitos e garantias ao acusados. Dentre eles podemos citar os contidos nos incisos XLIX, LIV, LVII e LXIII do artigo 5º: garantia aos presos de respeito à integridade física e moral; garantia do devido processo legal; garantia de serem inadmissíveis contra ele provas obtidas por meios ilícitos; garantia do princípio de presunção de inocência e o direito de permanecer calado.

O processo penal brasileiro é acusatório, diferenciando-se do inquisitório, onde a autoridade (inquisidor) assume todos os ângulos da persecução penal. No processo acusatório, a persecução penal, desde a apuração do fato até seu julgamento, se dá com o exercício das funções de acusador, defensor e julgador, desempenhadas por diferentes pessoas. Antes do processo, porém, coloca-se um procedimento extrajudicial inquisitório, que é o inquérito policial.

Durante o processo, cabe às partes apresentar provas do fato alegado. Na definição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, “a prova é, assim, elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações”. Na verdade, o ônus da prova no processo penal, ainda segundo o mesmo autor, deve ser atribuído à acusação no que toca a demonstração da autoria da materialidade do crime, cabendo ao acusado a comprovação da inexistência do fato ou suas justificativas ou suas escusas acerca dele. Mas o juiz poderá no curso da instrução ou antes de proferir sentença, na busca da verdade real, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156 do Código de Processo Penal), pois cabe a ele investigar e procurar saber como os fatos efetivamente ocorreram, não podendo se satisfazer somente com os elementos constantes nos autos.

As provas produzidas em fase de inquérito policial devem ser repetidas em juízo, com exceção daquelas produzidas pela perícia técnica. Como bem lembramos das lições do Prof. ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, mesmo para a prova técnica ficam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa seja através da possibilidade de crítica e pedidos de esclarecimento em relação aos laudos já apresentados, seja pela formulação de quesitos antes da realização dos exames.

Conforme RENÉ ARIEL DOTTI, o exame de DNA é um dos mais recentes meios de convicção probatória com trânsito livre na investigação criminal, tanto na fase do inquérito policial como na instrução judicial, sendo evidente que sua adoção está subordinada aos princípios gerais de cabimento e realização das provas. É extensa a seara de dúvidas na investigação criminal e o exame de DNA pode ser empregado no sentido de mitigar dúvidas acerca da autoria do fato, inclusive nos crimes sexo-relacionados, e da identificação de pessoas.

Em nossos processos criminais o emprego do exame de DNA como prova técnica é mais recente que das ações cíveis. Porém, já se nota a mesma tendência da falta de cautela em considerá-lo como exame infalível e prova suprema.

4. A Garantia da pessoa não ser obrigada a fazer prova contra si

A temática da realização da colheita compulsiva de sangue ou de qualquer outro material biológico para a realização de exame de DNA quer em ações de investigação de paternidade, quer em ações penais, tem suscitado inflamados debates jurídicos.

São garantias constitucionais, em se tratando de matéria penal, os incisos X, XLIX e LVII do art. 5º da Constituição Federal, respectivamente direito à intimidade, direito à integridade física e presunção de inocência. Estas garantias aliadas ao princípio nemo tenetur se detegere” (ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo), princípio processual ligado ao devido processo legal, que se realiza pelo exercício do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII da Constituição Federal) se aplicam como garantias de não estar o acusado obrigado a fazer prova contra si. Em relação ao direito ao silêncio, pode-se entender ainda que se o silêncio do réu não pode ser mais interpretado em prejuízo da defesa, o mesmo deve acontecer em relação à recusa em doar material para o exame de DNA.

A colheita forçada ou involuntária do material para efeito do exame de DNA caracteriza, nas palavras de RENÉ ARIEL DOTTI, uma das formas de obtenção ilícita da prova o que é inadmissível no sistema legal brasileiro, segundo o art. 5º, LVI da Constituição Federal, além de ferir as garantias constitucionais acima citadas.

Em respeito às garantias do acusado, a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo determina, através da Resolução nº 194/99, que a colheita de amostras de sangue, destinadas a exame de DNA, sejam efetuadas mediante Termo de Doação Voluntária. Precede à assinatura deste termo, na presença de testemunhas, o esclarecimento ao acusado de que o material, se doado, será utilizado para exames forenses relacionados unicamente com a ocorrência sobre a qual lhe recai a suspeição, visando preservar seus direitos de pessoa humana e evitar-lhe imputações criminosas indevidas.

Há, porém, quem defenda a possibilidade da realização compulsória do exame argumentando que o interesse da defesa social (preservar a sociedade dos delinqüentes) justificaria o desrespeito aos direitos e garantias do acusado. Entendemos que no Estado Democrático de Direito o sistema jurídico deverá sempre ser permeado pelo princípio da razoabilidade. Entretanto, não compactuamos da idéia do desrespeito aos direitos do acusado, consagrados processual e constitucionalmente, em prol dos interesses da sociedade. Não compactuamos também com a impunidade que muitos criminosos podem auferir pela recusa em fornecer material biológico para apuração da responsabilidade penal. Ansiamos, então, por mudança legislativa, a exemplo de legislações estrangeiras, que pacifique a questão, tornando obrigatório o fornecimento de material biológico quando exista suspeição da prática de crimes graves, bem como ainda preveja a possibilidade de formação de dados genéticos dos condenados por estes crimes.

Apesar das mudanças legislativas introduzidas pelo novo Código Civil que alcançaram a recusa de submissão a exame pericial com a finalidade de estabelecimento da paternidade biológica, acreditamos ser ainda importante abordar o debate jurídico que permeava esta questão.

Em uma questão sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, por maioria:

Investigação de Paternidade – Exame de DNA – Condução do Réu “Debaixo de Vara”. Discrepa, a mais não poder, das garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica da obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, “debaixo de vara”, para coleta do material indispensável à feitura do exame de DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos. STF – HC 71.373-4 RGS – Tribunal Pleno – Rel. p/ o acórdão: Min. Marco Aurélio – j. 10.11.1994 – v.m. – DJ 22.11.1996.

Os votos vencidos desta decisão argumentam pela existência de dois interesses em conflito: o da criança investigante à sua real identidade e o do suposto pai à sua incolumidade física, entendendo estes ministros que deveria prevalecer o interesse superior da criança.

Sem adentrar na discussão das garantias constitucionais do investigado já explicitadas pelo acórdão, vejamos então como se resolve a recusa no plano jurídico-instrumental.

Diferentemente do processo penal, no processo civil não se busca a verdade real. O que se tem é apenas a verdade do processo. Neste processo, nas palavras de JOSÉ RENATO SILVA MARTINS e de MARGARETH VETIS ZAGANELLI, “se há, ou não, coincidência entre ela (a verdade do processo) e os fatos da vida, é questão estranha aos limites da atividade cognitiva e também irrelevante para infirmar a soberania do julgado com base nele, verdade do processo, proferido. É dizer: os fatos são aquilo que a sentença disser que são”. A ação investigatória de paternidade é ação do tipo que recebe tratamento diferenciado dado pelo Código de Processo Civil, uma que versa sobre direitos indisponíveis.

Dentre o tratamento particularizado deste tipo de ação, destacamos o maior poder instrutório do juiz, podendo determinar a realização de meios de prova não requeridos pelas partes e o afastamento dos efeitos da contumácia, seja pela revelia (situação em que o réu não apresenta defesa), seja pela sua não participação na fase probatória. Por assim dizer, o réu de ação de investigação de paternidade que permanecer revel ou que se recusar ao exame de DNA não sofrerá grandes sanções processuais. Deverá nestes casos o juiz exercer plenamente todo poder investigativo que lhe confere a lei para este tipo de ação, podendo, para formar seu convencimento, valer-se das presunções, indícios e provas de que disponha, e deverá permanecer com o autor o ônus de provar sua filiação em relação ao suposto pai.

Porém, na prática, antes da edição do novo Código Civil, segundo MARIA CELINA BODIN DE MORAES, as interpretações judiciais da recusa à realização do exame de DNA pelo pretenso pai eram as mais variadas. “Desde simples indício, passando pela presunção juris tantum”, com a conseqüente inversão do ônus da prova, até a confissão, a jurisprudência brasileira tem avaliado a recusa sempre de modo desfavorável ao réu, nas ações de investigação. Vigora, nestes casos, a rigor, a presunção hominis” de quem não tem nada a esconder não perde a oportunidade de prová-lo. Irrecusável, a propósito, parece ser a concepção, proveniente do senso comum, de que o indivíduo ético, diligente e responsável tem interesse em esclarecer tão relevante questão, pois estando de boa-fé, aspira ele próprio a conhecer a verdade”.

A reforma do Código Civil contemplou os anseios da jurisprudência dominante. Assim, no Título da Prova temos:

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Entretanto, em sentido contrário à mudança legislativa severamente desfavorável ao réu, reafirmamos nosso posicionamento, ante aos elementos doutrinários citados, considerando que a recusa deveria ser apenas ser interpretada desfavoravelmente ao réu, jamais porém ser traduzida em prova cabal, ou confissão, tendo em vista que a perícia médica é apenas um meio de prova complementar e não um fundamento da sentença.

5. A coisa julgada

Coisa julgada é a qualidade que a sentença adquire de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso, constituindo para as partes uma presunção de verdade, ainda que a rigor possa não representar a verdade ou toda a verdade.

A concepção da coisa julgada tem como objetivo evitar a perduração das situações indefinidas. A persistência de indefinições é indesejável na vida social, pois poderia acarretar insegurança e instabilidade na comunidade.

A coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. A coisa julgada material é o impedimento de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.

No processo penal, para as sentenças condenatórias, será sempre admitida a revisão criminal, como demanda privativa do réu ou de seus familiares se ele já faleceu. O valor da liberdade e o reexame da ação condenatória não se sujeitam a prazos preclusivos, podendo a revisão criminal, remédio jurídico para desfazer a coisa julgada, ser empregado a qualquer tempo, sempre como ato privativo da defesa.

Já no âmbito civil prevalece, através de rígida técnica processual, uma política que assegura a estabilidade das decisões judiciais. Porém forte voz doutrinária vem se contrapondo à imutabilidade da eficácia da coisa julgada nas ações de verificação da vinculação biológica. ROLF MADALENO cita vertentes deste ideário que criticam a autoridade da coisa julgada material nas ações judiciais que simplesmente se restringiram aos tradicionais meios de prova, omitindo-se do DNA.

Sem que se olvide a possibilidade de erros na realização do exame de DNA e considerando que o Direto não pode ficar alheio aos avanços das ciências, alguns autores propugnam por reflexão sobre o instituto da coisa julgada que incide sobre as ações de declaração e de negação de paternidade que a seu tempo tiveram suas sentenças pautadas exclusivamente na verdade processual, seja pela inexistência ou por falta de acesso ao exame de DNA. Somos partidários desta corrente, entretanto entendemos que a possibilidade de revisão da coisa julgada destes casos deva se dar exclusivamente em prol do hipossuficiente.

6. A possibilidade de erro

Embora reconhecida a importância do exame de DNA no elenco probatório, tanto civil quanto criminal, não se pode tê-lo como um valor absoluto, pois não está inume a erros causados por fatores externos, como a coleta incorreta das amostras, inidoneidade do laboratório, erro na execução da técnica, na elaboração do laudo e suas conclusões, conforme alerta TYCHO BRAHE FERNANDES.

Assim sendo, continua o autor, “o exame de DNA há de ser recebido como uma prova que deverá ser cotejada com o restante do material probatório colhido, porém, não se pode aceitá-la como um processo infalível” e muito menos como a suprema das provas.

O juiz ao sentenciar tem o dever de apreciar todas as provas colhidas durante a fase de instrução do processo, valorá-las no conjunto probatório e explicitar esta valoração em sua sentença. Deverá, assim, em sua sentença, por força do art. 93, IX da Constituição Federal, fundamentar o acolhimento ou não das provas produzidas e o significado delas para sua decisão.

Não se pode aceitar a consagração absoluta da verdade contida em apenas um dos elementos de convicção postos à disposição do juiz.

7. Conclusão

A aplicação das descobertas da engenharia genética, no tocante à identificação humana, produziu grandes efeitos no mundo jurídico.

O exame de DNA, dada a confiabilidade que inspira, veio a suplantar o uso das tradicionais e limitadas provas sorológicas, propiciando o alcance da verdade (biológica) quer em processos criminais, quer em ações investigatórias de paternidade, vindo nestas derrubar o mito “pater incertus”. Porém, dadas as vantagens que esta técnica oferece, criou-se um novo mito: o da “infalibilidade do DNA”, confluindo no emprego ilimitado desta prova.

Tida hoje como a “rainha das provas”, por inspiração de alguns operadores do direito que a divinizam em detrimento de outras modalidades de prova judicial, fez ressurgir o pernicioso tarifamento de provas, reduzindo a determinação da paternidade ou da filiação a mera consideração biológica.

Tanto na justiça criminal quanto na justiça civil, a recusa do acusado ou do investigado em se submeter ao exame de DNA faz vir à tona questionamentos jurídicos ainda não pacificados por nossa maior Corte acerca do conflito de interesses entre os direitos do acusado e os do investigante e, em última instância, os interesses da sociedade.

É certo que a norma jurídica precisa ir ao encalço dos avanços científicos, mas é certo também que o emprego da prova de DNA deva se dar com cautela, pois apesar do grau de certeza e segurança que pode gerar, não está esta técnica imune a erros, fazendo-nos concluir que urge a edição de dispositivo legal que zele pela fiscalização dos laboratórios que a realizam, fazendo com que prime a qualidade dos exames de DNA.

8. Referências Bibliográficas

Almeida, Maria Christina de. Investigação de paternidade e DNA: aspectos polêmicos. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2001.

DOTTI, René Ariel. “O exame de DNA e as garantias do acusado”, In: Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova da filiação, Coordenador: Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

FERNANDES, Tycho Brahe. “O exame de DNA na prova criminal”, In: Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova da filiação, Coordenador: Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

GOMES FILHO, Antonia Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 191 p.

LEITE, Eduardo de Oliveira. “Reflexões sobre a prova científica da Filiação”, In: Repertório de doutrina sobre direito de família, Editora Revista dos Tribunais, 1999, vol. 4, p. 192.

MADALENO, Rolf. “A coisa julgada na investigação de paternidade”, In: Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova da filiação, Coordenador: Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, vol. II, Campinas: Bookseller, 1997, p.253.

MARTINS, José Renato Silva e ZAGANELLI, Margareth Vetis. “Recusa à realização do exame de DNA na investigação de paternidade: direito à intimidade ou direito à identidade?” In: Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova da filiação, Coordenador: Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MORAES, Maria Celina Bodin de. “O direito personalíssimo à filiação e a recusa ao exame de DNA: uma hipótese de colisão de direitos fundamentais" In: Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova da filiação, Coordenador: Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SILVA, Reinaldo Pereira e. “Acertos e desacertos em torno da verdade biológica”, In: Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova da filiação, Coordenador: Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade, Malheiros Editores, 1997.

________. “A Sacralização do DNA na Investigação de Paternidade”, In: Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova da filiação, Coordenador: Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

 
 
 

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